PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001008-46.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: LUCAS SILVA LIMA RECLAMADO: LIMPEZA AUTOMOTIVA ORBA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a37674 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos etc. Ao apreciar as provas e alegações apresentadas pelo exequente, o V. Acórdão id.dbf069c concluiu o seguinte: "Entrementes, e diversamente ao fundamentado pelo d. Juízo da execução,o fato de o agravante ter atuado como procurador/responsável pela empresa ré, consoante print de relatório (Id. 7c6f650, fl. 380) não o torna, por si só, sócio oculto da reclamada, nos termos da farta. E o dispositivo que deve ser utilizado, diante da peculiaridade do caso, é o art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de confusão patrimonial e desvio de finalidade, do que não se tem notícia nos autos, estando tudo apenas conjecturado nos autos pelo exequente. Ressalto que se faz necessária a comprovação de mais elementos que indiquem de forma robusta a condição de sócio de fato ou oculto da executada e sua sócia Norma Bandeira da Silva Martins, a qual, inclusive, foi a óbito em 14/05/2021 (Id. c062151 , fl. 276), razão pela qual as procurações conferindo amplos poderes ao agravante para gerir e administrar a firma outorgante foram extintas, o que significa que o procurador, no caso, o Sr. Miguel Celso da Silva Martins, perdeu os poderes para agir em nome da falecida, sua genitora". Válido ressaltar que o E. TRT não considerou como provas suficientes da atuação do sr. Miguel Celso da Silva Martins como sócio oculto os emails encartados às fls. 381 e 385/387, bem como a pesquisa CCS encartada à fl. 380, sendo importante observar que tais documentos foram juntados aos autos antes do julgamento proferido pela E. 5ª Turma do TRT da 2ª Região. O contexto probatório delineado nos autos não permite concluir, de forma conclusiva e segura, que houve sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica (Art. 50 do CC). Por via de consequência, não é cabível a inclusão das empresas Orba Produtos de Limpeza Ltda (CNPJ 65.***.***/0001-32) e Freewet Produtos e Serviços Ltda (CNPJ 13.***.***/0001-00). Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento na execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMPEZA AUTOMOTIVA ORBA LTDA - ME