PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001009-97.2021.5.02.0604 RECLAMANTE: VANESSA DA SILVA SAMBRANO RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE APOIO A COMUNIDADE CARENTE UNIDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE APOIO A COMUNIDADE CARENTE UNIDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s), do que segue: SENTENÇA Petição #id:3b99246: Trata-se se embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de VANESSA DA SILVA SAMBRANO, alegando ausência de benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal e incorreção quanto à responsabilidade de recolhimento da contribuição previdenciária parte empregador. Garantia do Juízo isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Contraminuta #id:7027c5f, na qual a embargada pugna pela improcedência da oposição. Tempestivos e regulares. É o relatório. DECIDO: Da ausência do benefício de ordem: Alega a embargante inocorrência do esgotamento dos meios de localização de bens dos sócios da devedora principal antes do direcionamento da execução em face da subsidiária. Do histórico dos autos, verifica-se na certidão do Sr. Oficial de Justiça a utilização de todos os meios determinados no artigo 149 do Provimento GP/CR n° 13/2006 (#id:188ea8d) para localização de bens da executada principal. Destarte, o mesmo não se aplica em relação aos sócios da devedora principal, tendo em vista que a responsabilidade deles também é subsidiária. Logo, cabe ao credor indicar sobre qual devedor subsidiário requer o prosseguimento. É como vem decidindo o C. TST, v.g.: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling , não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (g.n.). (TST, 1ª Turma, processo Ag-AIRR - 10557-10.2020.5.18.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, j. 09/08/2023). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste.(...)". (TST, 5a. Turma, Rel.Morgana de Almeida Richa, j. 16/08/2023). Por não haver benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a devedora subsidiária, mantenho o despacho #id:1343f04, tendo em vista que a satisfação do crédito de natureza alimentar é medida urgente. Ressalto à embargante a possibilidade da via regressiva em face da devedora principal. Pedido improcedente. Da contribuição previdenciária: Requer a embargante a exclusão do título executivo dos valores atinentes à contribuição previdenciária parte empregador, sob o argumento de que a responsabilidade subsidiária decorre apenas quanto às obrigações trabalhistas. Razão não lhe assiste. A embargante também é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária da parte do empregador, pois o inciso VI da Súmula 331 do TST contém expressamente que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", inclusive contribuições previdenciárias. Pedido improcedente. Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e julgo os pedidos IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Custas dispensadas, nos termos do artigo 39 da Lei n° 6.830/80. Intimem-se as partes. Expeça-se precatório. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
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