PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001009-97.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: JOSINO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d76a1e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 16 de outubro de 2025. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos. Diante da afirmação do reclamante de que houve atraso no pagamento da 2ª parcela do acordo, intime-se a reclamada para que comprove, no prazo de cinco dias, o regular do avençado, sob pena de execução imediata do crédito remanescente e multa. Na inércia ou na falta de comprovação do pagamento, tendo em vista que foi acordada multa (cláusula penal de 100% sobre a parcela inadimplida, sem a antecipação das demais parcelas), execute-se pelo valor total apresentado pelo reclamante, mediante a realização dos seguintes convênios executórios, expedindo-se mandado de pesquisa patrimonial em face de: LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., CNPJ: 16.***.***/0001-90 com valor da execução estimado em R$ 2.666,68, atualizado até 16/10/2025. Valendo-se dos convênios firmados por este E. Tribunal, quais sejam: SISBAJUD: Havendo o bloqueio de valores, ainda que de forma parcial, o importe constrito e o número de protocolo da pesquisa deverão ser informados na certidão. CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30027. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil - agência 1529 - Barueri. RENAJUD Infrutífera ou insuficiente a pesquisa Sisbajud, o GAEPP deverá prosseguir com a realização da pesquisa Renajud, devendo observar os seguintes parâmetros durante a realização do procedimento: a) localizado veículo, proceder ao bloqueio na modalidade transferência; b) informar o endereço de cadastro do automotor; c) informar a existência ou inexistência de cláusula de alienação fiduciária. ARISP: A pesquisa Arisp deverá ser efetuada independentemente de recolhimento de emolumentos. Data da distribuição da ação: 09/05/2025 10:15:10 INFOJUD: Três últimas declarações de renda. Atentem-se as partes de que eventuais manifestações ou requerimentos somente serão apreciados por este Juízo após o exaurimento de todas as pesquisas determinadas e a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça. Cumprido, não garantido o crédito exequendo, inclua-se o executado no BNDT e o exequente para, em 10 dias, indicar, os meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT, ficando o crédito sujeito à prescrição intercorrente. Intimem-se. BARUERI/SP, 16 de outubro de 2025. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta