PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-04.2019.5.02.0006 RECLAMANTE: JOSE MARIA MARTINS DA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 730594c proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. Laudo pericial contábil apresentado sob ID b9eaf8c, elaborado em consonância ao julgado. O reclamante manifestou concordância ao laudo no ID d76538b. A reclamada impugnou o laudo no ID d0e6544. Esclarecimentos periciais prestados sob ID 5354c67, ratificando o laudo, ora acolhidos, que passam a fazer parte da presente. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial, para fixar o quantum debeatur em R$ 475.903,08, atualizados até 01/07/2024, sendo R$ 443.208,65 relativos ao principal e R$ 32.694,43 relativos a juros de 0,5% ao mês, contados da distribuição da reclamação (02/08/2019), a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, tendo em vista a natureza das verbas. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 47.590,31, em favor do patrono do reclamante. Honorários periciais médicos da fase de conhecimento pela reclamada ao Sr. ANDRE TORASO YAMAZAKI, fixados em R$ 2.500,00 para 17/10/2022, atualizáveis até a data do pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis devidos à perita BEATRIZ SANCTIS em R$ 2.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada. Custas processuais pela reclamada, das quais é isenta, conforme os termos do art. 790-A, I, da CLT Intime-se o reclamante para os efeitos do artigo 884 da CLT. Intime-se a reclamada na forma do artigo 535 do CPC, através de sua procuradoria, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Decorrido o prazo, expeça-se o competente Ofício Requisitório para a Formação do Precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo este último para pagamento dos honorários advocatícios e honorários periciais conforme art. 12 do Provimento GP nº 03/2023. Considerando o § 1º do artigo 21 do Provimento GP nº 03/2023 deste Regional, deverá a reclamada, quando do pagamento da RPV, apresentar as planilhas de atualizações de cálculos em que embasaram o seu recolhimento, in verbis: “Art. 21. (…) § 1º Os depósitos feitos pelos entes e entidades devedoras deverão vir acompanhados da memória de cálculo mostrando de forma expressa, e individualmente por beneficiário(a), os critérios e índices utilizados para a atualização dos valores disponibilizados.” Registre-se que, ainda, deverá a parte credora indicar dados bancários para transferência, que devem estar cadastrados no SISCONDJ. Salienta-se que a procuração e eventual substabelecimento juntados nos presentes autos devem demonstrar possuir poderes para receber e dar quitação. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA MARTINS DA COSTA