PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-34.2020.5.02.0017 RECLAMANTE: EDNALDO LEITE DA SILVA RECLAMADO: IJG CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6017d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 08 de agosto de 2024. ANDREIA RODRIGUES GRASSI
DESPACHO (#id:7fc6694): Infrutífera a execução em face da 1ª reclamada, evidenciando a inidoneidade financeira, defiro o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução, em razão do disposto no art. 835, I do NCPC e a natureza alimentar do crédito exequendo.Destaco o já mencionado posicionamento do
C. TST sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENSDA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada.
Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 3540-45.1995.5.04.0018 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012).Intime-se a(s) reclamada(s) GREMIO RECREATIVO CULTURAL EDUCACIONAL SOCIAL GENTE INOCENTE para pagamento, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Não havendo patrono cadastrado, expeça-se mandado na forma do art. 880 da CLT.Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, execute-se, observando-se a ordem do art. 835 do CPC.
SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2024. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta