PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001010-80.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: STEPHANY DE JESUS VAGULA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071f95e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CINTIA REGINA ZANONI LOPES DESPACHO Vistos As Portarias GP nº 88/2013 e nº 73/2014 tratam sobre a competência funcional (portanto, absoluta e improrrogável) entre os diversos fóruns da Capital, motivo pelo qual é imprescindível a apresentação na inicial do local de prestação de serviços na cidade de São Paulo, o que não foi feito pela parte autora. Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo à parte, esta deverá apresentar no prazo improrrogável de 5 dias o endereço completo (inclusive com CEP) do local da prestação de serviços, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Atente-se a parte que o local da prestação de serviços nem sempre é o endereço do empregador ou o endereço para a citação e o que o presente despacho determina é a apresentação do local da prestação dos serviços (ou seja, onde o empregado efetivamente trabalhava no dia a dia). Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo, no qual exige-se, desde a Lei 9.957/2000, a liquidação de todos os pedidos (art. 852-B, I da CLT). Entretanto, constata-se que dentro do requerimento de nº 11, a autora faz diversos pedidos – principal (pausa térmica) e acessórios (reflexos nas demais verbas) - sem a indicação do valor de cada um deles (valor dos reflexos em cada verba), mas somente um valor total englobando todos. Acontece que o pedido principal não se confunde com o pedido acessório e a CLT foi clara ao determinar a indicação de valores de todos os pedidos, até porque é perfeitamente possível a procedência do pedido principal e a improcedência dos pedidos acessórios, o que confirma a necessidade de sua liquidação individualizada, já que são os valores atribuídos a cada pedido que servirão de parâmetro para o pagamento de honorários advocatícios. Ressalto, por oportuno, que a CLT é expressa sobre a extinção, não se cogitando sobre a concessão de prazo para regularização, em especial porque incompatível com a celeridade exigida pela própria lei, devendo a parte atentar-se para tal, em especial porque existe à disposição dos advogados a ferramenta “Pje-Calc” para auxiliá-los na correta liquidação dos pedidos. No entanto, a fim de evitar qualquer prejuízo à parte defiro o prazo improrrogável de 5 dias para a liquidação dos pedidos acima mencionados, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do -B, parágrafo primeiro da CLT. Fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência UNA-RS que se realizará no dia 17/08/2026 às 11:00 , na modalidade presencial, na sala de audiências da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do T. Testemunhas na forma do -H, §2º, da CLT. Caso pretenda a oitiva de testemunha por carta precatória, deverá informar no prazo de 5 dias, a fim de que seja feito o link do zoom para a oitiva na audiência já designada, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Fica, a princípio, designada audiência presencial, sendo certo que se a ré concordar com o Juízo 100% digital, os autos virão conclusos para deliberações, devendo as partes atentarem-se para a consulta constante do processo, ante a exiguidade do prazo. Atentem-se as partes que a adesão ao Juízo Digital implica não apenas na possibilidade de audiência telepresencial, mas na realização de todos os atos do processo (citações e intimações) por meios eletrônicos e não pelo Diário Oficial (, parágrafo único da Resolução 345/2020 do CNJ), sendo indispensável a apresentação dos e-mails e telefones celulares das partes e advogado SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular