Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EDINEIA PAULO DE JESUS, CINTIA APARECIDA DIAS FERREIRA, JOSE LUIS LEME
- Advogados
- MIRIAM DIAS LEITE SANTOS (OAB 212635/SP), MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001010-97.2022.5.02.0232 RECLAMANTE: EDINEIA PAULO DE JESUS RECLAMADO: CINTIA APARECIDA DIAS FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09fd8a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM. Juiz do Trabalho. CARAPICUÍBA/SP, data abaixo. Viviane V. Lima Assistente de Diretor Petição id. 69c1d8b: indefiro o pedido de suspensão da CNH dos executados e de restrição de uso de cartão de crédito, uma vez que se tratam de medidas extremadas, aplicadas pelo juízo apenas quando está comprovando às escâncaras que o devedor está tentando fugir para se furtar do pagamento da dívida, e por não vislumbrar utilidade ou resultado prático quanto ao cumprimento do comando sentencial. Tenha a parte presente que a execução está fundada na responsabilidade patrimonial, admitindo-se, contudo, de forma excepcional (art. 139, IV, CPC), a adoção de medidas restritivas de direitos, com vistas a exercer coerção sobre o devedor para estimulá-lo ao cumprimento voluntário da decisão, e por consequência, assegurar a efetivação da decisão judicial com a entrega do bem da vida. No entanto, não se observa que a devedora ostente elevado padrão de vida social incompatível com o aparente estado de insolvência no processo para a adoção de medidas executivas atípicas, devendo o juízo, caso a caso, valorar com cautela as provas apresentadas, quais sejam, o estilo de vida do devedor com sinais exteriores de riqueza e o descumprimento deliberado da sua responsabilidade patrimonial na execução trabalhista. A mera insolvência do devedor ou o insucesso das pesquisas patrimoniais executivas não são motivos capazes e suficientes para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo necessária a existência de provas ou indícios no sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para satisfazer a dívida, emprega meios ardilosos para ocultar o seu patrimônio, frustrando a execução. Ademais, a regra prevista no art. 139, do CPC, não pode ser aplicada tão somente a partir de critérios subjetivos de cada julgador, mas deve ser interpretada e executada em harmonia com a legislação posta, que proíbe a arbitrariedade das decisões judiciais. Nesse sentido, o art. 8º, do CPC, impõe ao juiz, quando da aplicação do ordenamento jurídico, observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade e a eficiência das medidas, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana. Diante desse contexto, o pedido feito não parece atender a proporcionalidade e a razoabilidade descritas no artigo supramencionado, pois não é eficiente como forma de garantir ou assegurar o cumprimento de ordem judicial que, no caso da execução, é o pagamento efetivo da quantia devida. Nesse sentido, a jurisprudência dominante: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE DETERMINA, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Conquanto a medida hábil contra ato que determina a suspensão de passaporte seja, a priori, o Habeas Corpus, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, quando determinada a suspensão concomitante de passaporte e de CNH, é cabível Mandado de Segurança para impugnar o ato quanto às duas restrições. Precedentes. 2. O , do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em sede de execução. 3. Entretanto, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 4. No caso, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: não se menciona a hipótese de ocultação de patrimônio dos recorrentes, ou mesmo a eventual incompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonial revelada no processo matriz. Ao revés, o Ato Coator, apenas e tão somente determina a retenção da CNH e do passaporte dos impetrantes. 5. Nesse panorama, portanto, em que a ausência de satisfação do título judicial se revela como efeito da inexistência de patrimônio do devedor, a medida adotada no Ato Coator, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constitui mera penalização dos recorrentes, circunstância que desnuda a abusividade do ato, porque decretado em descompasso com o objetivo da norma contida no , do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST - ROT: 00019418720215050000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/03/2023) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. , DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo da execução em que determinada a suspensão da CNH e do passaporte do sócio executado, com fundamento no , do CPC. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à suspensão da CNH do executado. 3. O , do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 4. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo do Impetrante a determinação de suspensão da CNH e do passaporte, ensejando a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - RO: 00001721520195050000, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/12/2022) PESQUISA E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O fato de a exequente não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não existe fundamento legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará qualquer benefício efetivo à execução. Recurso da exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10002216920155020612 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Data de Publicação: 02/09/2021). Agravo de Petição. Suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito. Medida coercitiva. Não há nexo causal entre a medidas coercitivas requeridas pelo autor e um possível incentivo ao cumprimento da sentença. As condições financeiras dos réus e seus patrimônios não irão se alterar mediante suspensão da CNH, do passaporte e do cartão de crédito, pois é uma medida com fim em si mesmo, que além de não possuir previsão legal, em nada mudaria a atual situação processual. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0160200-51.2007.5.02.0067; Data: 07-08-2021; Órgão Julgador: 14ª Turma - Relator DAVI FURTADO MEIRELLES) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. A responsabilidade dos sócios executados é patrimonial e não atinge sua liberdade de locomoção ou seu direito à prática dos atos da vida civil, dentre eles, dirigir e viajar. Ademais, as medidas pretendidas, inclusive o bloqueio dos cartões de crédito, além de serem desproporcionais e desarrazoadas, não trazem resultado efetivo à execução. Por decorrência, forçosa a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da reclamada e seus sócios. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0057100-62.2008.5.02.0482; Data: 05-07-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Relatora WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) Cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito da executada requerida. Impossibilidade. No caso em exame, a pretensão de bloqueio/cancelamento dos cartões da executada em questão, não trará resultado útil ao processo ou efetividade ao comando emanado da sentença, revelando-se, desproporcional e ineficaz. Ademais, a dívida, mesmo a trabalhista de natureza sabidamente alimentar, não pode atingir a pessoa do devedor, mas somente deve incidir sobre o seu patrimônio, consoante dispõe o , do CPC. Sendo assim, eventual cancelamento ou bloqueio dos cartões de crédito dos executados afetaria a terceiros - administradoras dos cartões, já que não se trata de patrimônio disponível da ré, além de ofender ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no do CPC, sendo medida inócua para o pagamento da dívida. (Proc. 1000563-60.2022.5.02.0022 - AP - 13ª Turma - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DJEN 7/4/2025) Habeas corpus. Execução trabalhista. Medida atípica. Apreensão/bloqueio de passaporte do devedor. , do CPC/2015. Limites. Direitos fundamentais. Necessidade de demonstração concreta de utilidade, efetividade e proporcionalidade. Ausência de fundamentação idônea. Abusividade. Configurada. Concessão da ordem de habeas corpus. O , do CPC/2015, embora autorize o magistrado a adotar medidas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, exige que a providência seja necessária, adequada e proporcional, respeitando-se os direitos fundamentais das partes, notadamente o direito de ir e vir (, da Constituição Federal). A aplicação de medida como a apreensão/bloqueio do passaporte pressupõe a demonstração concreta de comportamento ardiloso do devedor, a existência de patrimônio capaz de suportar a execução e a efetividade da medida para a satisfação do crédito. No caso, a decisão impugnada carece de fundamentação adequada quanto à utilidade da medida coercitiva para o cumprimento da obrigação, configurando desvio de finalidade e afronta a direitos fundamentais, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941. Precedentes da SDI-II do TST. Concessão da ordem de habeas corpus. (Proc. 1032624-06.2023.5.02.0000 - HCCiv - Seção Especializada em Dissídios Individuais 4 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DJEN 5/5/2025) Por esses motivos, convencido da inutilidade, da inefetividade, da ineficácia das medidas, indefiro os pedidos feitos. Nos termos do da CLT, o autor para que indique meios eficazes ao seguimento da execução em dez dias. Fica ele expressamente advertido quanto às consequências de sua inércia, nos termos do -A da CLT, incluído pela , no tocante à prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. Devedores revéis, não localizados, ou que não tenham se manifestado em nenhum momento da execução, demonstrando patente desinteresse no deslinde da presente ação, não serão intimados. No silêncio, desde já determino o sobrestamento do andamento do feito pelo prazo de 2 anos, com fundamento no , do CPC, e -A da CLT, durante o qual será contado o prazo da prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. CARAPICUIBA/SP, 16 de janeiro de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
