PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001011-36.2018.5.02.0034 RECLAMANTE: JAMIL JOSE SAAB RECLAMADO: FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b64ad3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 12/06/2025. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Nos termos do Provimento GP 03/2023, deste Tribunal da 2ª Região, os autos ficam dispensados de envio à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal. JAMIL JOSE SAAB ajuizou reclamação trabalhista em 17/08/2018, em face de FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP. Foi prolatada sentença em 14/02/2019 (ID. f0942d4), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso ordinário interposto pela ré em 27/02/2019 (ID. a0d2584). Recurso ordinário interposto pelo autor em 28/02/2019 (ID. ef05fb3). Foi proferido acórdão em 17/07/2019 (ID. aa66f71), integrado pela decisão de id. 4288bbf, que negou provimento ao recurso do autor e deu provimento parcial ao recurso da ré para “excluir da base de cálculo da sexta-parte dos vencimentos o quinquênio (adicional por tempo de serviço), limitando-o ao teto salarial do Estado”. A ré apresentou recurso de revista em 02/08/2019 (ID. b8b8e43). O autor apresentou recurso de revista em 13/02/2020 (ID. 4858218). Foi proferida decisão em 25/03/2020 (ID. f994a65), que recebeu o recurso do autor, bem como recebeu da ré quanto ao tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária' e denegou seguimento quanto aos demais. A ré apresentou agravo de instrumento em 20/04/2020 (ID. 183be00). O autor apresentou agravo de instrumento em 22/06/2020 (ID. e228557). Foi proferida decisão em 20/11/2024 (ID. 1881ebe), que denegou seguimento ao agravo de instrumento da ré e deu provimento ao recurso do autor “para fixar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária”. A decisão transitou em julgado em 17/02/2025. A parte autora apresentou cálculos em 06/05/2025 (ID. 8b79d8f). A reclamada apresentou impugnação em 02/06/2025 (ID. 6b68042), bem como anexou cálculos no ID. d97aaa6 – fls. 653/688. Em réplica, o autor concordou com os cálculos da ré. Decido. Ante a concordância do autor, e por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, estando preclusas quaisquer matérias não impugnadas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré no ID. d97aaa6 – fls. 653/688, fixando o valor do crédito bruto em R$ 210.925,68, atualizado até 31/05/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 152.886,03) e Juros (R$ 58.039,65), atualizáveis quando da quitação. Fixo, ainda, o FGTS bruto a ser depositado em conta vinculada em R$ 13.940,02, atualizado até 31/05/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 10.104,30) e Juros (R$ 3.835,72), atualizáveis quando da quitação. Juros e correção monetária, na forma do julgado. Homologo as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 163,31 (a descontar) e do ré em R$ 41.544,03. Fixo honorários advocatícios, devidos pela reclamada, no importe de R$ 22.486,57 (10%), em 31/05/2025. Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 148.491,46, em 31/05/2025, referente a 134 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST. Na data do cálculo o imposto de renda importava em R$ 5,70. Cite-se a reclamada nos moldes do art. 535 do CPC. Após o decurso do prazo legal para oposição de embargos, expeça-se o ofício precatório/ requisitório, nos termos do Provimento GP 03/2023. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP