Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, LIGIA MARIA DA SILVA DANTA
- Advogado
- JOICE GOBBIS SOEIRO (OAB 222313/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO ROT 1001012-34.2020.5.02.0007 RECORRENTE: LIGIA MARIA DA SILVA DANTA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00bc4b0 proferida nos autos. ROT 1001012-34.2020.5.02.0007 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIGIA MARIA DA SILVA DANTA JOICE GOBBIS SOEIRO (SP222313) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: LIGIA MARIA DA SILVA DANTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id f7a190f; recurso apresentado em 01/08/2025 - Id 39fb738). Regular a representação processual (Id a7aaf22). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 41fa278. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "A recorrente pretende a reforma do julgado para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Sem razão. É incontroverso que a recorrente recebe remuneração muito superior a 40% do teto dos benefícios previdenciários e que, a despeito da impugnação a este respeito apresentada pela recorrida, não comprovou oportunamente situação de vulnerabilidade econômica, mesmo tendo tido tal oportunidade, em observância ao disposto no § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, bem como ao inciso II da tese vinculante referente ao Tema 21, firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, tendo havido impugnação à pretensão da recorrente à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência não é capaz de comprovar, por si só, tal condição, sendo necessária a comprovação efetiva do estado de vulnerabilidade econômica, algo que a recorrente não fez. Mantenho" No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC). Assim, considerando que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id ce11ea0), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da , o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no , da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA - , §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do , da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pdma SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
