PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001012-56.2025.5.02.0719 REQUERENTE: MARINEZ TENORIO BEZERRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68fb942 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #Id 5597631, que estão em consonância com o julgado e com os quais a parte reclamada manifestou concordância, #Id ab311e9. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante, #Id 5597631, fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/06/2025, em: PRINCIPAL: R$ 73.976,10 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 3.698,80 INSS RECLAMADA: R$ 16.725,07 TOTAL GERAL: R$ 94.399,97 INSS RECLAMANTE (a ser deduzido de seu crédito): R$ 3.970,10 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.***.***/0001-64. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Considerando que a presente execução é provisória, prosseguirá apenas até a penhora e garantia integral da execução. Int. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINEZ TENORIO BEZERRA