PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001012-58.2016.5.02.0012 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: RAQUEL ROSA FERREIRA GUIMARAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:40bec55): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001012-58.2016.5.02.0012 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: RAQUEL ROSA FERREIRA GUIMARÃES e PROL ALIMENTAÇÃO LTDA. Ementa: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Não tem razão o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em alegar que o título é inexigível (art. 535, III, do Novo Código de Processo Civil) quando não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Na verdade a mencionada legislação foi recepcionada, pois o fundamento para a responsabilidade subsidiária foi a ausência de fiscalização e controle do contrato administrativo de prestação de serviços (culpa in vigilando). Adoto o relatório da sentença de fls. 2.321/2.323 que, juntamente com os embargos de declaração a fls. 2.330, julgou improcedentes os embargos à execução. Agravo de petição ajuizado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a fls. 2.333/2.340, sustentando que o título judicial em questão é inexigível, pois não há falar na sua responsabilidade subsidiária por mera presunção. Além disso, diz que não foram esgotadas as diligências frente à pessoa jurídica devedora principal e aos seus sócios, de forma que, somente após excutidos os patrimônios dessas pessoas é que a execução deve se voltar para o devedor secundário. Contraminuta a fls. 2.347/2.358. Manifestação do Ministério Público (id 209ac76), aduzindo que não há interesse público a justificar, no momento, a sua intervenção (id 209ac76). É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição ajuizado. II- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Alegou o MUNICÍPIO que a sentença é inexigível na parte que o considerou responsável subsidiário pela condenação (art. 535, III, do Novo Código de Processo Civil), tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, a qual reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, portanto, negou vigência à Súmula 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão. A decisão que considerou o MUNICÍPIO responsável subsidiário transitou em julgado e, além disso, a decisão do E. Supremo Tribunal não tem a extensão pretendida pelo agravante. A Súmula Vinculante nº 10 daquele E. Tribunal manda: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, dispõe: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. De sua vez, estabelece a Súmula 331 do C. TST: (...) II- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331 do C. TST - redação após Resolução 174/2011) - realcei. O E. STF julgou em 24.11.2010 a AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE ADC nº 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal em virtude da ora citada Súmula 331, alegando - o DF - que ao responsabilizar subsidiariamente a Administração (direta e indireta) quanto a débitos trabalhistas de empresas vencedoras de licitações estaria, esta Justiça Especializada, maculando o conteúdo da Súmula Vinculante nº 10, posto que nega vigência ao comando normativo expresso na Lei nº 8.666. Vai por essa senda o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sustentando que a coisa julgada adota entendimento incompatível com a Constituição Federal, o que a torna inexigível. Ocorre que essa matéria não é tão simples e óbvia como pretende o agravante. Insta realçar, para logo, que o E. STF, por maioria, se pronunciou pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, porém houve consenso de que o C. TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Aliás, segundo o Eminente Ministro CEZAR PELUSO, relator da ADC, o decidido "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". Destacou, igualmente, que "o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Pois bem. Nesta reclamatória outro não foi o fundamento do decidido. A condenação não declarou o MUNICÍPIO responsável subsidiário por mera presunção, mas sim porque, no caso concreto, restou constatado que ele não fiscalizou de forma efetiva o cumprimento pela empresa fornecedora de mão-de-obra dos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços. Tudo posto, não tem fundamento a alegação de que a decisão transitada em julgado é inexigível. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL ROSA FERREIRA GUIMARAES