PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001012-58.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: AROUNA TRAORE RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4cee6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a)conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b)rejeitar as preliminares arguidas; c)no mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por A. T. contra o C. E. LTDA., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 09/05/2025 e para condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos seguintes títulos: 1)R$ 700,00 mensais, de forma indenizada, e a título de premiação, autorizada a dedução de parcela já quitada a mesmo título; 2)5% sobre o salário, por dirigir juntamente com a função de eletricista, autorizada a dedução de parcela paga a idêntico título; 3)horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50% e de 100% para os feriados laborados e feriados em dobro. 4)40 minutos por dia laborado pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e de forma indenizada; 5)O tempo suprimido do intervalo interjornada, com adicional de 50% e de forma indenizada; 6)R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; 7)saldo de salário (9 dias); aviso prévio indenizado de 39 dias – projeção até 17/06/2025); férias proporcionais com 1/3 (6/12); 13º salário proporcional (5/12 – conforme pedido na inicial), FGTS rescisório e multa de 40%. 8)honorários Advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Deverá a reclamada proceder com a baixa na CTPS do reclamante com data de 09/05/2025 e com projeção em 19/06/2025, no prazo de 10 dias a contar da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias. Por fim, determino a expedição pela reclamada de guia para habilitação no seguro desemprego e para soerguimento dos depósitos do FGTS, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de 10 dias. Não havendo cumprimento, providencie a Secretaria a expedição dos alvarás competentes, sem prejuízo da cobrança da multa devida. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas processuais, pela parte autora, no montante de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor da causa fixado na petição inicial, dispensadas em razão do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. Observe-se o teor da Portaria PGF n. 47/2023. Intimem-se as partes. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AROUNA TRAORE