PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-43.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RENATO DE ALMEIDA SANTOS MUNIZ RECLAMADO: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 545b63f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move RENATO DE ALMEIDA SANTOS MUNIZ, Reclamante, em face de MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, 1ª Reclamada, e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, 2ª Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de: - horas extras, considerando-se como aquelas excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em: DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%; O tempo de espera deverá ser contabilizado como efetiva jornada somente a partir de 12/07/2023, devendo ser desconsiderado no período anterior. - 45 (quarenta e cinco) minutos extras a título de intervalo intrajornada indenizado, com adicional de 50%; - horas de intervalo interjornada suprimidas, acrescidas do adicional de 50%; e reflexos em: DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%; - R$2.266,33 correspondente ao desconto salarial efetuado de forma ilegal. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pelo Autor. Concedam-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Quanto às horas extras, observe-se o disposto na OJ n. 415 da SDI-1, do C.TST. A 1ª Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/1992. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, inciso VIII, da CF. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): - horas extras e reflexos em DSR e 13º salário; - valores correspondentes aos descontos salariais ilícitos. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Condeno o obreiro e a 1ª RÉ a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pelo Autor sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela 1ª Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$100.000,00, no importe de R$2.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO DE ALMEIDA SANTOS MUNIZ