PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001013-47.2025.5.02.0232 RECORRENTE: MERCADAO DE CARNES NOVA GERACAO EIRELI RECORRIDO: GISELE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b831432): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001013-47.2025.5.02.0232 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba RECORRENTE: MERCADÃO DE CARNES NOVA GERAÇÃO EIRELI (4ª ré) RECORRIDAS: GISELE RIBEIRO DA SILVA BAC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (1ª ré) J C P A EXPRESS ALIMENTÍCIOS LTDA (2ª ré) S DA COSTA ALIMENTÍCIOS LTDA (3ª ré) CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS PLENITUDE LTDA (5ª ré) RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ EMENTA DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. O art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988 cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação, além da finalidade de compensação, também impinge um nítido caráter punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência de ofensa a bens preciosos da personalidade, objeto de tutela jurídica. O arbitramento da indenização, portanto, deve levar em conta a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau da ofensa e as circunstâncias específicas atinentes ao fato. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 92892e6), recorre ordinariamente a 4ª ré MERCADÃO DE CARNES. Pelo arrazoado (Id. afe1ae8), pretende a reforma quanto a danos morais e rescisão indireta. Custas e seguro garantia judicial (Id. 2dc9285/447e8d2). Contrarrazões (Id. 51f9dc2). VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO Irreparável a sentença que deferiu a indenização por danos morais de R$4.000,00 e reconheceu a rescisão indireta nos termos do art. 483, "e", da CLT, assim se pronunciando (Id. 92892e6): "DO DANO MORAL. Primacialmente, sobre o tema, faz-se imperioso citar o art. 927 do Código Civil, o qual estampa a obrigatoriedade que tem o agente de reparar os danos sofridos pela vítima em função de sua conduta, senão veja-se: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Para a completude do preceito legal, é necessário ter noção do que venha a ser ato ilícito. Esse conceito é exarado no art. 186, que assim dispõe: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifou-se). Com efeito, cotejando os retrocitados artigos, a doutrina elenca como pressupostos para a emergência da responsabilidade civil a conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, o relato fático evidencia o completo preenchimento de tais requisitos, estruturando-se, de forma completa, a fonte da obrigação jurídica de recompor os alegados prejuízos morais sofridos. É que o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, os nominados direitos da personalidade. É, pois, a dor psicológica sentida pelo indivíduo em decorrência de uma lesão a um bem jurídico extrapatrimonial. No caso em tela, a reclamante arrima seu pedido de indenização por danos morais alegando que sofreu assédio por parte de seu gerente, que teria proferido comentários inapropriados sobre sua aparência e perfume e "realizado investidas", sugerindo encontros com a obreira, além de difamá-la perante os colegas de trabalho. Alegou, ainda, que seu supervisor a orientava a não contratar mulheres acima do peso nem pessoas que utilizassem tranças nos cabelos. A reclamada, por seu turno, nega tais fatos. Não há dúvidas de que, nestes casos, o ônus de comprovar os fatos que ensejaram o dano moral é da reclamante, a teor dos arts. 818, I da CLT e art. 373 do CPC, ônus do qual se desincumbiu parcialmente. É que, neste sentido, a testemunha ouvida afirmou que cima presenciou desentendimentos entre a autora e o gerente, pois este estava "dando em " da reclamante e de mais uma outra colega de trabalho. A autora, todavia, não trouxe qualquer prova, oral ou documental, sobre as demais alegações. A conduta do superior hierárquico da reclamante, com investidas inapropriadas, gera inegável constrangimento e cria um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero. Diante de situações deste jaez, deve o Poder Judiciário portar-se como ator de mudanças a serem implementadas em nossa sociedade, desestimulando a prática de condutas que, no ambiente de trabalho, menosprezem e desrespeitem a figura da mulher. Desta forma, tendo em vista o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da indenização por danos morais; a gravidade da conduta da reclamada; as consequências do ato para a empregada e a capacidade econômica da causadora do dano, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DA RESCISÃO INDIRETA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Requer a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando, em síntese, que sofreu assédio moral por representantes da ré, que era submetida a acúmulo/desvio de funções e sobrecarga de atividades, bem como a ausência de recolhimento do FGTS desde setembro de 2023. A reclamada nega as condutas que lhe foram atribuídas, requerendo, assim, a improcedência do pedido. À análise. Conforme tópico precedente desta decisão, o pedido de acúmulo/desvio de função foi julgado improcedente. Ademais, o extrato analítico de ID. 147bc55, anexo pela ré, comprova o regular recolhimento de FGTS, não tendo a autora apresentado qualquer impugnação ou diferenças quanto às competências discriminadas no documento. Lado outro, restou comprovado o assédio moral praticado por preposto da reclamada em desfavor da obreira. Desta maneira, entendo que os fatos acima narrados constituem falta grave passível de rescisão indireta, nos termos da alínea "e" do art. 483 da CLT. Declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 30/06 /2025 (conforme petição inicial e depoimento da preposta da ré). Diante da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, alínea "d"), procedem as seguintes verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional (07/12) de 2025, ante a projeção do aviso-prévio; - férias indenizadas simples do período de 2024/2025, acrescidas do 1/3; - férias proporcionais (04/12) + 1/3, ante a projeção do aviso prévio; - multa de 40% relativa ao FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas. Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada da reclamante. Após, expeça-se alvará para levantamento do montante em favor da parte autora. A ré comprovou o pagamento do saldo salarial do mês de junho de 2025 (ID. d07c6b5). Deverá a reclamante ser intimada a juntar sua CTPS nos autos. Feito isto, a primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à devida baixa da CTPS obreira, constando a data de 05/08/2025 (já com a projeção do aviso prévio) sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT." Segundo a inicial, a autora trabalhou de 01.04.2023 a 30.06.2025 como "fiscal de caixa" e, "durante o exercício de suas funções na loja do Cabreúva, a reclamante foi alvo de comentários inapropriados por parte do gerente, que frequentemente elogiava sua aparência e perfume, além de sugerir encontros fora do ambiente de trabalho". "A reclamante foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, caracterizado por assédio moral e pressão psicológica por parte do gerente, que fez comentários inapropriados sobre sua aparência e perfume, além de difamá-la perante os colegas de trabalho" e "tais atitudes configuram violação aos direitos da personalidade da reclamante, conforme disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas" (Id. 348bdd1), pleiteando-se a indenização por danos morais e a rescisão indireta. A defesa alegou que "a reclamante nunca sofreu assédio moral por qualquer gerente, nunca recebeu 'elogios' pelos perfumes que usava ou recebeu convites para 'encontros' com gerentes ou outros superiores, nunca houve ambiente hostil ou desagradável e nunca houve nenhum tipo de assédio", e "em momento algum houve qualquer conduta desrespeitosa, discriminatória ou ofensiva por parte de seus prepostos" (Id. 344ca36). Segundo José de Aguiar Dias, "o conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito" (in Da Responsabilidade Civil. Rio de janeiro: Forense, 1995, p. 737). Por sua vez o mestre Yussef Said Cahali leciona o conceito de dano moral: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento, de causa imaterial" (in Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). A par disto, o dano moral configura-se in re ipsa, motivo pelo não se exige prova quanto à dor e ao sofrimento, por serem ínsitos à alma humana, ainda que se manifeste de forma singular em cada indivíduo. A indenização por danos morais pressupõe a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos. Incumbia à reclamante o ônus da prova, conforme art. 818, I, da CLT, do qual se desvencilhou a contento no presente caso. A única testemunha ouvida nos autos, Cauã Pacheco do Carmo Silva, que trabalhou com a autora na "Loja Cabreúva", afirmou que houve desentendimentos entre a reclamante e o gerente Adriano, declarando, ainda, ter presenciado este "dando em cima dela" e com "olhares maldosos". Demonstrado o tratamento inadequado dispensado pelo gerente à reclamante, é devida a reparação moral. O art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação, além da finalidade de compensação, também impinge um nítido caráter punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência de ofensa a bens preciosos da personalidade, objeto de tutela jurídica. A indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Por isso mesmo é que, na fixação da indenização do dano moral, deve o Juiz nortear-se por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal, isto é, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e à boa fama dos empregados. Entendo razoável o valor arbitrado na origem em R$ 4.000,00, nos termos do art. 223-G, §1º, inciso II, da CLT, rejeitando a pretensão da recorrente de reduzí-lo. A rescisão indireta, por sua vez, constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, ressalte-se que a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta. No caso, o tratamento inadequado dispensado pelo gerente configura falta grave patronal nos termos do art. 483, "e", da CLT ("praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama"), não tendo a empregadora garantido à trabalhadora um ambiente de trabalho saudável e seguro. Confirmo, pois, a rescisão indireta. Acolho, todavia, o pedido subsidiário da recorrente de "exclusão das férias do período de 2024/2025 acrescidas de 1/3 pela sua quitação", uma vez que o recibo de férias, assinado pela reclamante, consigna o pagamento das férias do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de 1/3 (Id. 4c77d7d), nada mais sendo devido a esse título. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir as "férias indenizadas simples do período de 2024/2025, acrescidas do 1/3" das verbas rescisórias deferidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à indenização por dano moral por assédio e quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 11 de Fevereiro de 2026. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante à indenização por dano moral, por assédio. Os fatos apontados nos autos não ensejam situação própria que mereça imposição de indenização por dano moral. Evidencia-se demonstração de um panorama inegavelmente genérico e processualmente frágil, desprovido de qualquer demonstração robusta e esclarecedora, quanto a situações capazes de incidir negativamente na vida pessoal do ex-empregado, a ponto de configurar o alegado assédio moral e a ensejar reparação. A única testemunha ouvida afirmou que presenciou desentendimentos entre a autora e o gerente, pois este estava "dando em cima " da reclamante e de mais uma outra colega de trabalho", alegação totalmente genérica e imprecisa sobre o seu conteúdo. Ademais, não vislumbro nenhuma situação de constrangimento ou imprópria o fato de alguém proferir comentários sobre a aparência e perfume de outro alguém. Divirjo, outrossim e em consequência, em relação ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Revisor SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADAO DE CARNES NOVA GERACAO EIRELI