PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-60.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: VAGNER BEZERRA DE ASSUNCAO RECLAMADO: PROTENDIT CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88fca2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. A sentença (id.57be537): I. Declarou a prescrição em 27/07/2017; II. Rejeitou os pedidos de adicional de insalubridade/periculosidade, fixando honorários periciais de R$806,00, pelo reclamante, sucumbente; os honorários serão requisitados à União, dada a concessão de justiça gratuita ao reclamante; III. Deferiu: 1. Horas extras e reflexos; 2. Pagamento, como extra, do tempo faltante para completar os intervalos interjornadas preconizados no artigo 66 da CLT, durante todo o contrato, nas ocasiões em que tais descansos não foram observados; 3. Pagamento de vale-transporte a partir do mês de março de 2020 até a rescisão contratual, nos moldes e valores adimplidos durante o pacto laboral; 4. Multa normativa; 5. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 6. Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.35e4277). Depósito recursal (RO) em id.1270396. O acórdão de Recurso Ordinário (id.7be4ebf) negou provimento ao apelo da reclamada e deu provimento ao do reclamante para acrescer à condenação: 1. Multa do art. 477 da CLT; 2. Devolução dos descontos de contribuição sindical/assistencial; 3. Diferenças de adicional noturno e reflexos. Embargos de Declaração rejeitados (id.f761a50). Diferença de custas recolhida (id.4affa70). Depósito recursal (RR) em id.8d59b36. Negado provimento ao Agravo de Instrumento (id.d6496a8). Negado provimento ao Agravo (id.60fad66). Trânsito em julgado em 10/04/2025 (id.3f1341d). Requisição dos honorários periciais em id.82cb0bb. Cálculos da reclamada em id.0cbc02b. Manifestação e cálculos do reclamante em id.de23caa, impugnando: 1. Falta de apuração de reflexos das horas extras interjornadas; 2. Falta de apuração de FGTS sobre os reflexos das horas extras e adicional noturno em 13º-salários, férias+1/3 etc; 3. Falta de apuração de reflexos na multa de 40% do FGTS; 4. Falta de apuração de juros na fase pré-judicial. Sobre a impugnação e os cálculos Cabe razão ao reclamante nos pontos impugnados, exceto na apuração de FGTS sobre reflexos de horas extras em DSR, que conflita com a OJ 394 do TST. 1. Reflexos das horas interjornadas – Correto o reclamante. A sentença foi expressa ao conferir natureza salarial ao intervalo interjornada; cabem, assim, reflexos: 2. FGTS sobre reflexos – Cabe razão ao reclamante, exceto quanto ao FGTS apurado sobre os reflexos das horas extras e adicional noturno em DSR, que afrontam a OJ 394 do TST, considerando-se o período de apuração: 3. Reflexos na multa de 40% do FGTS - Procede a impugnação: foram deferidas incidências sobre a multa de 40% do FGTS, ressalvando-se, novamente, a necessidade de observação da OJ 394 do TST; 4. Juros na fase pré-judicial - Também tem razão o reclamante neste ponto, já que foram expressamente previstos na sentença: Quanto aos seus cálculos, o reclamante apurou reflexos do adicional noturno em aviso-prévio, não contemplados no acórdão: Intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias, retificar seus cálculos: I. Excluindo os reflexos em FGTS dos reflexos de horas extras em DSR, aplicando a OJ 304 do TST, conforme julgado; II. Excluindo os reflexos de adicional noturno em aviso prévio, não previstos no acórdão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER BEZERRA DE ASSUNCAO