PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001013-92.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: GISLAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cecb631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Reconhecer a inépcia da petição inicial em relação à segunda ré, extinguindo-a SEM resolução do mérito (art. 485, I e IV, CPC); b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da reclamante, para condenar a primeira reclamada a: - Pagar à reclamante as verbas rescisórias decorrentes da nulidade da justa causa, acrescidas da devida indenização do FGTS e da multa do art. 477, §8º, da CLT – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar à reclamante diferenças de adicional noturno, no importe de 20% sobre a hora normal, em relação ao labor prestado das 22h às 5h (e consideradas eventuais horas em prorrogação – cf. Súmula 60, II, TST), observados os demais parâmetros da fundamentação; - Proceder à retificação da baixa da CTPS da reclamante, bem como fornecer-lhe as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, observados os prazos, cominações e formalidades previstas na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; c) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e da primeira reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela reclamada, no importe de R$130,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.500,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Proceda-se à exclusão do MUNICIPIO DE SAO PAULO do polo passivo da demanda. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI