PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001014-15.2018.5.02.0705 AGRAVANTE: ALEX SOARES ROCHA AGRAVADO: AVODA ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS E SERVICOS DE VALLET PARK EIRELI - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#eb398bf): PROCESSO nº 1001014-15.2018.5.02.0705 (AP) AGRAVANTE: ALEX SOARES ROCHA AGRAVADOS: AVODA ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS DE VALLET PARK EIRELI - ME, ALESSANDRO CARDOSO SILVA, ESTACIONAMENTOS QUALITY PARK UNIVERSIDADES LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE GESTÃO, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Síntese do caso Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que se pretendia incluir Silvaneide Reis da Paz Cardoso no polo passivo, sob a alegação de que esta atuaria como sócia oculta da empresa executada AVODA. II. Fundamentação A desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, rege-se pelo art. 855-A da CLT e pelos arts. 133 a 137 do CPC, aplicando-se, quanto ao mérito, o art. 28 do CDC e o art. 50 do Código Civil. Para sua configuração, é indispensável prova robusta de abuso de direito, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. No caso concreto, o agravante não logrou êxito em comprovar tais requisitos. A procuração pública outorgada pela empresa AVODA à agravada, em 29/03/2019, confere poderes amplos de representação, mas não comprova participação societária, tampouco demonstra prática de atos de gestão durante a vigência do contrato de trabalho do exequente, encerrado em 10/07/2018 - ou seja, cerca de oito meses antes da outorga. O contexto fático evidencia que a procuração foi emitida em razão de viagem internacional do sócio Alessandro Cardoso da Silva (esposo da agravada), ocorrida em 02/04/2019, possuindo caráter temporário e familiar, e não fraudulento. As fichas cadastrais da JUCESP das empresas Quality ADM de Estacionamento e Valet Park Ltda. e Quality Estacionamento e Valet Park Ltda. apenas demonstram que a agravada possui participação em sociedades do mesmo ramo, mas não há provas de confusão patrimonial, sucessão irregular ou transferência de bens entre tais empresas e a executada AVODA. A mera coincidência de atividades econômicas no mesmo núcleo familiar não basta para caracterizar fraude ou desvio de finalidade. Também não se comprovou ocultação patrimonial por parte do executado Alessandro, cuja viagem aos Estados Unidos apresentou caráter laboral, com indícios de que trabalhou legalmente para a empresa DoorDash. O ônus da prova, que incumbia ao agravante, nos termos do art. 818, I, da CLT, não foi satisfeito. III. Conclusão e tese Ausentes elementos concretos que demonstrem gestão de fato, fraude ou confusão patrimonial, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica ou em inclusão da agravada no polo passivo. Recurso conhecido e não provido. Tese firmada: "Para o reconhecimento de sócio oculto no âmbito da execução trabalhista, é indispensável a prova efetiva de ingerência na administração da sociedade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera existência de procuração pública, vínculos familiares ou coincidência de ramo de atividade não são suficientes, por si só, para caracterizar fraude ou abuso de personalidade jurídica." Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES A agravada, na sua contraminuta, apresenta preliminar de não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade (documento ID aff9fdc), alegando, em apertada síntese, que o exequente, ao recorrer, não delimitou a matéria e os valores incontroversos. Entendo, todavia, que o comando do §1º do art. 897 da CLT, no sentido de que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença", destina-se à parte executada. Isso porque, com a delimitação da matéria recorrida pela executada, é possível o prosseguimento da execução, pela parte incontroversa, em favor do exequente. Logo, rejeito a preliminar suscitada. Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO Pugna o exequente pela reforma da decisão de origem que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Silvaneide Reis da Paz Cardoso. Passo a examinar. A desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista é disciplinada pelo art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que determina a aplicação do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Quanto aos pressupostos materiais, aplica-se subsidiariamente o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 8º da CLT, que autoriza a desconsideração quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou ainda quando verificada a insolvência da pessoa jurídica. Subsidiariamente, também se aplicam as regras do art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Quanto à alegação de existência de sócio oculto, no entendimento deste Relator, não basta a simples alegação, para responsabilizá-lo pelas dívidas da empresa. É necessário comprovar, com provas robustas, a participação efetiva do sócio oculto na administração e gestão da sociedade, bem como a existência de fraude ou abuso na constituição da sociedade. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o agravante não trouxe aos autos provas suficientes do alegado. A análise das provas documentais revela que as certidões de Oficial de Justiça demonstram as tentativas frustradas de execução contra a empresa AVODA (ID. 4e6b434) e contra o sócio Alessandro Cardoso Silva (ID. 3c4248b), circunstância que motivou a pesquisa patrimonial e o incidente de desconsideração. A pesquisa CENSEC (ID. 69f6d53) apontou tão somente a existência de procuração pública da AVODA para Silvaneide Reis da Paz Cardoso, mas não trouxe elementos adicionais que comprovem a participação efetiva da agravada na gestão da empresa executada. A referida procuração pública (ID. df604e9), outorgada em 29/03/2019, demonstra efetivamente amplos poderes para gerir e administrar todos os negócios da empresa AVODA. Contudo, tal documento revela tão somente uma autorização para que a agravada pudesse praticar atos em nome do sócio Alessandro Cardoso da Silva, especialmente considerando o contexto temporal da outorga, que ocorreu aproximadamente um mês antes da viagem internacional comprovada. Mister destacar que as fichas JUCESP das empresas Quality ADM de Estacionamento E Valet Park LTDA (ID cf1ce92) e Quality Estacionamento E Valet Park LTDA (ID 7ed4129) comprovam que a agravada (Silvaneide) é sócia de empresas do mesmo ramo de atividade, todavia, não há qualquer comprovação de indícios de fraude ou de que essas empresas tenham sido utilizadas para ocultar patrimônio do sócio executado Alessandro. Por sua vez, a ficha da empresa GGV Park (ID. bbbdd0d) demonstra que o executado (Alessandro) possuía outra empresa de estacionamento, mas sem a participação de Silvaneide no quadro societário. A documentação societária da AVODA (ID. def4a2f) comprova que esta foi constituída em 17/03/2014 e que o distrato social (baixa) ocorreu em 09/10/2020, tornando sem efeito a procuração outorgada. O passaporte de Alessandro Cardoso Silva (ID. 04657f7) comprova cabalmente que o sócio executado viajou aos Estados Unidos da América em 02/04/2019, exatamente no período subsequente à outorga da procuração. Ainda, os documentos juntados (ID. cd5e70a), embora sejam meras fotografias e cópias de site, e não um contrato de trabalho formal, constituem fortes indícios de que Alessandro realmente trabalhou na empresa DoorDash durante sua permanência no exterior. Tais indícios enfraquecem a alegação de ocultação patrimonial e reforçam a tese de que a viagem possuía caráter laboral. Pois bem. O ônus de comprovar a ingerência na gestão ou a confusão patrimonial recaía sobre o agravante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e deste não se desincumbiu. A prova central de sua tese, a procuração pública (ID. f6b606f), é manifestamente insuficiente para o fim pretendido. Primeiro, e este é o ponto fatal para o recurso, a procuração foi outorgada em 29/03/2019. O contrato de trabalho do agravante, por sua vez, encerrou-se em 10/07/2018. Ou seja, o instrumento que supostamente comprovaria a condição de "sócia oculta" foi assinado mais de oito meses após a extinção do vínculo empregatício. É factualmente impossível que tal procuração sirva como prova de atos de gestão praticados pela Sra. Silvaneide durante o pacto laboral. Segundo, analisando o contexto fático da outorga da procuração, verifica-se que o documento foi assinado em 29/03/2019, alguns dias antes do início da viagem internacional comprovada do sócio executado (Alessandro) aos EUA em 02/04/2019 (ID. 04657f7). A certidão do oficial de justiça (ID. d15146b) comprova que Silvaneide Reis da Paz Cardoso é esposa de Alessandro Cardoso da Silva, o que explica o contexto familiar da outorga da procuração. A correlação temporal entre a outorga do mandato e a ausência do país é elemento objetivo que afasta a presunção de fraude, revelando finalidade específica e temporária da representação por cônjuge durante viagem laboral. Terceiro, o agravante falha em demonstrar um único ato de gestão praticado pela agravada durante o período do contrato de trabalho (2017-2018) ou mesmo posteriormente. Não há prova de contratação de empregados, assinatura de contratos, movimentação bancária da AVODA ou qualquer ato concreto de administração societária. A mera outorga de poderes não se confunde com o efetivo exercício desses poderes como se sócia fosse. Quarto, a tese de "grupo familiar" pela existência de outras empresas do mesmo ramo (IDs. 7ed4129, cf1ce92) merece análise detida, considerando que se trata do mesmo núcleo familiar (marido executado e esposa agravada, conforme ID. d15146b) atuando no ramo de estacionamentos. Embora tal circunstância possa, em tese, configurar indício de utilização interposta de pessoa para continuidade da atividade empresarial, no caso concreto não restaram demonstrados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. O agravante não comprovou confusão patrimonial entre as empresas; identidade de endereços das empresas; administração cruzada ou gestão unificada; transferência de bens, contratos ou clientela entre as empresas; tampouco utilização das empresas Quality para ocultar patrimônio da AVODA ou de seu sócio Alessandro. Com efeito, a constituição da empresa "Quality Estacionamento" (ID. 7ed4129) em 08/05/2020, embora posterior ao início da execução, não comprova, por si só, qualquer fraude à execução ou sucessão empresarial fraudulenta. A mera cronologia não configura prova de desvio de finalidade, sendo necessária a demonstração de elementos objetivos como transferência patrimonial, continuidade operacional ou utilização para ocultar bens do devedor principal. Ademais, tal empresa não serve para comprovar a alegação específica de que a Sra. Silvaneide era sócia oculta da AVODA durante o pacto laboral (2017-2018). A mera coincidência de atividade empresarial no mesmo núcleo familiar, sem demonstração objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial relativamente à AVODA, não atende aos pressupostos exigidos pela legislação aplicável. No que concerne à alegação de "ocultação patrimonial" pela viagem internacional do sócio Alessandro, não encontra qualquer lastro probatório suficiente para seu reconhecimento. Como já mencionado, a análise dos documentos (ID. cd5e70a) revela indícios de que a viagem teve caráter laboral, com o executado trabalhando na empresa DoorDash nos Estados Unidos. Desse modo, a percepção de renda no exterior é incompatível com a tese de ocultação patrimonial, constituindo, ao contrário, exercício lícito de atividade profissional. Interessante notar que o exequente, quando da distribuição da demanda, em nenhum momento citou a existência da alegada sócia oculta ou participação desta na qualidade de administradora da empresa executada, o que seria esperado pela própria natureza da atividade empresarial em questão. Não se sustenta a alegação da parte autora de que a procuração "não foi revogada, tampouco tem data de validade", pois a ausência de prazo não transforma poderes de representação em participação societária, nem supre a carência de prova de atos efetivos de gestão durante o período relevante; e, mesmo que assim não fosse, conforme ficha cadastral simplificada da JUCESP, a documentação societária da AVODA (ID. def4a2f) comprova que o distrato social (baixa) ocorreu em 09/10/2020, tornando sem efeito a procuração outorgada. Logo, não merece reparos a r. sentença. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em rejeitar a preliminar de não conhecimento, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do fundamento do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que dava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 10 de Dezembro de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001014-15.2018.5.02.0705 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso entende-se por reconhecer a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica e reconhecer a condição de sócia oculta da Sra. Silvaneide, pois há procuração que lhe passou a executada com amplo poderes para gerir e administrar todos os negócios da empresa, inclusive em nome do sócio Alessandro, sendo certo que essa senhora é sócia de outras empresas do mesmo ramo de negócios, apesar de não ter sido identificado indício de fraude e/ou ocultação do patrimônio da executada. No entanto, Silvaneide é esposa do sócio Alessandro, não convencendo suas assertivas de que não se trata de sócia oculta. Voto pelo provimento, pois vislumbro indícios de que e trate de sócia oculta, para que essa sócia seja incluída no polo e venha a defender-se nos autos, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SOARES ROCHA