PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001015-45.2020.5.02.0441 RECLAMANTE: ISMAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77629fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 27/08/2024. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 08/02/2024. HÁ deposito judicial da reclamada, no valor de R$ 8.870,47, em 08/03/2024, no BB (ID d6bfe83). Diante dos esclarecimentos periciais apresentados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial de ID c617115, com ressalva quanto à correção monetária, tendo em vista que, apesar de constar na sentença de ID a035400 a aplicação de juros de 1% ao mês, houve expressa determinação na referida sentença para que eventuais alterações no acórdão do E. STF ou nova solução legislativa quanto ao tema sejam observadas, de modo que não há que se falar em aplicação de juros de 1% ao mês. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID c617115, com a ressalva acima, ora atualizado até 01/07/2024 conforme planilha juntada pela Secretaria da Vara em ID afe94cc, e fixo os valores da condenação em: principal corrigido: R$ 5.096,66;juros de mora: R$ 1.771,55;crédito bruto: R$ 6.868,21.São devidos, ainda, pela reclamada: honorários advocatícios devidos ao patrono do autor no valor de R$ 343,41;honorários periciais contábeis ora fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. A reclamada deverá depositar diretamente na conta bancária do perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER, CPF 381.***.***-82, Banco do Brasil S/A, agência 5537, conta-corrente 5576-X;INSS ré no valor de R$ 2.774,56.Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 870,75. 3) Atualização monetária, nos termos da sentença meritória, pela TAXA SELIC. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, acerca dos termos desta decisão. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. Venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 28 de agosto de 2024. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA