PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1001015-62.2024.5.02.0002 RECORRENTE: JOSE ALUIZIO DOS SANTOS RECORRIDO: S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0449fd5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001015-62.2024.5.02.0002 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ALUIZIO DOS SANTOS RICARDO VERDIGUEIRO LIMA (SP265036) RUIMAR DA SILVA LIMA (SP116935) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido: Advogado(s): S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. MYRIAM FANNY ESTEVES HOLZER SOUZA COSTA (SP116802) Recorrido: Advogado(s): S/A O ESTADO DE S.PAULO SIMONE VARANELLI LOPES MARINO (SP212670) RECURSO DE: JOSE ALUIZIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id c0554fc; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 0a5d609). Regular a representação processual (Id e6d9501). Preparo dispensado (Id e761551). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC, pois somente se verifica o alardeado julgamento extra petita quando o julgador concede à parte pretensão não deduzida na inicial - não é o caso dos autos. Nesse sentido: "[...] JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. Ocorre julgamento 'extra petita' a quando o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos pela parte na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. [...] Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-793-81.2013.5.04.0733, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2022). No mesmo sentido, não se vislumbra afronta aos dispositivos constitucionais apontados. Por fim, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
- EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
- S/A O ESTADO DE S.PAULO