PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-93.2017.5.02.0071 RECLAMANTE: MARIZA MARGARETA GONCALVES DE MORAIS CALIXTO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1499e4b proferida nos autos. Rcte: MARIZA MARGARETA GONÇALVES DE MORAIS CALIXTO Rcda: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Vistos. A reclamante concordou com o laudo pericial contábil. A reclamada impugnou as contas. No entanto, os cálculos estão de acordo com a coisa julgada (CLT, art. 879, §1º). Daí porque HOMOLOGO o laudo de ID. 397e4a9 e fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 309.471,10, atualizado até 31/07/2022, sendo: R$ 195.757,51 a título de principal corrigido; e R$ 113.713,59 a título de juros de mora. Demais verbas: R$ 40.933,66 à contribuição previdenciária cota parte empregador; R$ 2.184,07 aos honorários periciais técnicos; R$ 2.000,00 aos honorários periciais contábeis; e R$ 6.926,88 às custas processuais complementares. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito da reclamante, correspondendo às seguintes quantias: R$ 10.355,36 à contribuição previdenciária cota parte empregado; e R$ 2.774,00 ao IRRF (OJ 400 do TST e Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014 - Rendimentos Tributáveis R$ 137.898,67, número de meses a que se referem a apuração - 53). Os valores acima especificados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Custas fixadas em 2% sobre o valor da execução, já deduzidas as custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 789, I da CLT. Inicialmente, atualize-se a conta com o abatimento do alvará de Id b525dcd e intime-se a reclamada para pagamento do remanescente, nos termos do art. 523 do CPC, observado o disposto no art. 835 do CPC, inclusão no BNDT e Serasajud. Advirto as partes para que não renovem as matérias já apreciadas e julgadas nas sentenças de Id e38379c e Id 1ecd215, além do v. acórdão de Id b6f7285. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIZA MARGARETA GONCALVES DE MORAIS CALIXTO