Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, MARCOS ANTONIO LOPES BARROS, KAIO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, ANTONIO MARCOS PIRES GALHEGO, FRANCISLENE FEITOSA DE ARAUJO
- Advogados
- EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1001016-93.2025.5.02.0331 RECORRENTE: FRANCISLENE FEITOSA DE ARAUJO RECORRIDO: KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 502dc5f, proferida nos autos. ROT 1001016-93.2025.5.02.0331 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): FRANCISLENE FEITOSA DE ARAUJO EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: ANTONIO MARCOS PIRES GALHEGO Recorrido: KAIO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA Recorrido: KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido: MARCOS ANTONIO LOPES BARROS RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 74e110b; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 50e232a). Regular a representação processual (Id 0d0efa6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8d9fc6d ; Condenação no acórdão, id c8cc424 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e78ea08 ; Custas processuais pagas no RR: idfa8e5db . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA Inconformado com r. sentença de origem, que afastou a responsabilidade subsidiária da 5° reclamada (SABESP- CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO), com base no entendimento de que o contrato de prestação de serviços ocorreu quando a empresa detinha a natureza jurídica de empresa pública, subsumindo-se a decisão do STF no RE 129867 (Tema 1118), que atribui a autora da ação o ônus de comprovar a falha na fiscalização dos contratos de terceirização da Administração Pública, e isentam o Poder Público da responsabilidade subsidiária se não houver negligência na fiscalização. Pugna a recorrente pela reforma da decisão, alega que a tese não prospera, pois a responsabilidade da empresa pública persiste em decorrência da culpa "in vigilando", além de não ter trazido aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva fiscalização, como preceitua a , , e o próprio Tema 118 do STF. Com razão a recorrente. A princípio, ressalte-se que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 27/01/2021 e término em 16/01/2024, momento em que sua empregadora perdeu o contrato com a 5° reclamada, em relação ao posto de trabalho da obreira. Com isso, conclui-se que nesse período a 5° reclamada (SABESP) detinha a natureza jurídica de empresa pública, e estava subserviente à legislação que disciplina a contratação de serviço e bens, ou seja, a Lei de licitação 14.133/21. Logo, a análise dos autos será realizada sob essa ótica. A r. sentença não tem condições de prosperar, data maxima venia, pois a responsabilidade subsidiária não reconhecida na origem se assentou na premissa de inversão de ônus da prova em desfavor da reclamante, isentando a 5° reclamada do ônus que lhe competia. Dos elementos probatórios anexados aos autos, analisando-os em seu conjunto (, do CPC), confirmam o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo trabalhador e o comportamento omissivo da empresa pública - SABESP (Tema 1118, item "1", segunda parte), bem como de que a responsabilidade subsidiária da empresa subsiste quando ela deixa de cumprir as exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, tais como "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , 3º, da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item "4" da tese do m Tema 1118). Com efeito, a tese firmada no Tema 1118 não afastou a necessidade de observância das demais disposições legais aplicáveis nas hipóteses de contratação de empresas terceirizadas pelo ente público, dado o caráter cogente desses dispositivos, a exemplo de tantas disposições contidas na (Lei de Licitações), a exemplo do seu e de seu : "Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações." . A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. § 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado." - destaquei A quinta ré, de sua parte, não demonstrou ter solicitado à contratada, no caso a primeira ré, a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, conforme o -B da º 6.019/1974. Além disso, não adotou medidas para garantir que a contratada cumprisse suas obrigações trabalhistas, de acordo com o , da º 14.133/2021. Isso inclui condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, o que resulta na aplicação do item "4" da tese do Tema 1118. A comprovação do cumprimento das obrigações legais continua a ser ônus da empresa contratante (SABESP), o que não se confunde com o ônus atribuído ao trabalhador. Portanto, a omissão na apresentação dos documentos relacionados à reclamante, que somente a parte contratada detém, aliada à comprovação de que a autora estava submetido ao labor habitual em horas extras, totalmente em descompasso com o seu regime 12x36, são fatores suficientes à verificação da existência do nexo de causalidade entre os danos sofridos pela trabalhadora e a conduta omissiva e/ou comissiva da empresa tomadora dos serviços (item "1", segunda parte, da tese do Tema 1118). Nesse cenário, oportuna a transcrição do seguinte precedente: "No julgamento do Tema 1118, de Repercussão Geral, relativo ao" Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ", o STF firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do o-A, § 3o, da Lei no 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do o-B da Lei no 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do o, da Lei no 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(destaquei) Como se nota, o entendimento é o de que não pode haver a condenação subsidiária da Administração Pública lastreada apenas na inversão do ônus da prova. Contudo, a teor do que expressa o item 4 da tese supramencionada, o ente público está obrigado a exigir da empresa contratada documentação comprobatória quanto à regularidade da contratação e do adimplemento das obrigações trabalhistas, bem como que adotou medidas para garantir o seu cumprimento. Não foram juntados documentos imprescindíveis pela empresa que era ente público a fim de comprovar a aludida regularidade da contratação e adoção de medidas aptas a garantir a observância dos direitos trabalhistas. Dos documentos dos autos (contrato de prestação de serviços e planilha de orçamento) além de revelar a inércia quanto a preservação dos direitos da empregada em questão. Necessário ressaltar que uma vez juntados esses documentos essenciais, incumbe ao empregado provar culpa da Administração Pública. Com a inércia dessa juntada fica assentada a culpa do ente público na contratação. Cabe também salientar, não obstante a sua obviedade, que há nítido nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e os danos causados à obreira, porque uma fiscalização consistente da empresa prestadora de serviços teria o condão de evitar o inadimplemento dos direitos trabalhistas reconhecidos na sentença. A responsabilidade subsidiária da empresa que era ente público não contraria o disposto nos , 167 e 169 da Constituição Federal. É consectário da sua atuação negocial, estritamente disciplinada pela , DE 1º DE ABRIL DE 2021 (e pela revogada ) que contempla, consoante já visto, os deveres de fiscalização. Ademais, sendo o ente público responsável subsidiário, tem como garantia a observância do benefício de ordem, o que implica desencadeamento da execução da dívida trabalhista, inicialmente, contra o devedor principal e, somente não havendo êxito por essa via, será contra si direcionada, mediante cumprimento do rito executivo próprio, previsto no da CF/88, acomodando-se, assim, as limitações orçamentárias próprias da administração pública. A inexistência de vínculo de emprego com o ente público não o desonera da responsabilidade subsidiária de pagamento de verbas rescisórias, porque atua como garante de dívida de outrem, garantia esta que está justificada na vinculação havida como a primeira reclamada, por se favorecer dos serviços prestados pela obreira e, como visto, por sua incúria na fiscalização quanto ao cumprimento de direitos essenciais, consubstanciados em autêntica garantia constitucional, porque em grande medida contemplados no da CF/88. Cabe registrar que, consoante expresso no inciso VI da Súmula 331 do TST, o responsável subsidiário responde por todas as dívidas do devedor principal, independentemente da sua natureza, desde que reconhecidas na sentença, abrangendo os recolhimentos previdenciários. Apenas se exoneram das obrigações personalíssimas, a exemplo de anotações de CTPS que, não sendo cumpridas pelo empregador podem ser substituídas por ato da secretaria da vara." (TRT-5 - ROT: 00007916320245050001, Relator.: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma - Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz) - destaquei Repita-se, não se trata de reconhecimento automático da responsabilidade subsidiária da empresa contratante da administração pública nem mesmo na sua configuração com base apenas na inversão do ônus da prova, emergindo dos autos de que ela incorreu em culpa "in vigilando", com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta omissiva, razão pela qual não se cogita de violação ao entendimento sufragado no julgamento da ADC nº 16 e das teses fixadas no Tema 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No mesmo sentido: "Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer apenas que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10851-30.2019.5.15.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). - destaquei "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa "in vigilando" do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral. 2. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. Os elementos de convicção que fundamentam o julgado reclamado expressam a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo. Identifica-se, assim, fiel observância à tese de julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, processo piloto do Tema 246 da Repercussão Geral, pelo juízo reclamado. 3. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Rcl: 45688 GO 0038357-28.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/03/2022) De se salientar que a necessidade de notificação formal da Empresa Pública mencionada no item II da tese firmada no Tema 1118 se refere à hipótese de comportamento negligente e, aqui, como visto, ficou reconhecida a ocorrência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissa da 5 ° reclamada, e que também deixou de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , §; 3º, da (item 4 da tese). Confirmada, assim, a falha da 5° reclamada (SABESP) na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, nos termos do Tema 1118 do STF, defiro a responsabilidade subsidiária da 5° reclamada, ausente violação à Súmula 331, V, do c. TST, sobre os créditos devidos pela primeira reclamada. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a 5° reclamada (SABESP- CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO) de forma subsidiária." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, ): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na . No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o , da veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (, 58, 67 e 78, VII, DA .) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do da , declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mbn SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO PINTO Assessor
