Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA., LEONARDO TADEU DE OLIVEIRA CAETANO
- Advogados
- FERNANDA GARCEZ LOPES DE SOUZA (OAB 208371/SP), LUCAS ORLANDO DUARTE RIBEIRO DA SILVA (OAB 478717/SP), THIAGO LUIZ DE SOUSA (OAB 414961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001016-95.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. RECLAMADO: LEONARDO TADEU DE OLIVEIRA CAETANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98bb4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Trata-se de manifestação do reclamante alegando o descumprimento do acordo homologado em audiência, em razão do pagamento extemporâneo da segunda parcela. Requer a aplicação da multa prevista no acordo, correspondente a 50% do valor em aberto, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. No caso em tela, o atraso no pagamento da quinta parcela foi de apenas quatro dias, o que pode ser considerado um lapso temporal irrisório, não justificando a incidência da multa integral e o vencimento antecipado das demais parcelas. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: Atraso no pagamento da parcela do acordo. Cláusula penal. A imposição da cláusula penal no acordo visa estimular o cumprimento do acordo, e não a pura majoração do montante estipulado na avença, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Correta a r. sentença de origem ao indeferir a multa de 50% sobre a segunda parcela, na medida em que houve atraso ínfimo de um dia. Entretanto, resta devida a multa de 50% sobre a terceira parcela onde houve atraso de quatro dias no pagamento. Agravo parcialmente provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000636-23.2024.5.02.0261; Data de assinatura: 31-03-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN) Diante do exposto, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da boa-fé que devem reger os acordos judiciais, e com base na jurisprudência que orienta a interpretação de cláusulas penais em acordos trabalhistas, o pedido de aplicação da multa de 50% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, em razão de um atraso de quatro dias no pagamento da quinta parcela, é indeferido. No entanto, fica o reclamado advertido de que novos atrasos ensejarão a incidência da multa e a antecipação das parcelas. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas do acordo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
