PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001018-44.2020.5.02.0006 RECLAMANTE: ANE CAROLINE DA SILVA MATOS RECLAMADO: A EDUTENIMENTO ENTRETENIMENTOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f7d5c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoCARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAA reclamada, apesar de devidamente intimada para fins de pagamento da execução, não adimpliu o crédito trabalhista, sendo certo, ainda, que o bloqueio de ativos financeiros e demais convênios restaram infrutíferos. Ora, majoritariamente, doutrina e jurisprudência têm afirmado que o processo do trabalho consagrou a teoria objetiva, ou teoria menor, da desconsideração da personalidade jurídica, a qual é mais favorável ao empregado ou trabalhador. Isto significa que a responsabilidade patrimonial dos sócios, por dívida da sociedade, prescinde da violação ao contrato social ou de gestão temerária, sendo suficiente o inadimplemento das dívidas trabalhistas, com base no art. 28, § 5º, do CDC.No mesmo sentido, Segundo Fábio Ulhoa Coelho, pelo viés da teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica possui apenas um requisito, qual seja, o prejuízo ao credor (a personalidade jurídica é um obstáculo para recebimento do crédito) – o que restou verificado no caso dos autos.Nesse contexto, não prosperam as alegações apresentadas pelas suscitadas no sentido de não observância dos requisitos exigidos pelo Art. 50 do Código Civil, pois esse dispositivo legal representa a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não aplicável, conforme já ressalvado, no âmbito trabalhista.No mais, nos termos do art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005, dispositivo cuja redação foi mantida mesmo após as profundas alterações que a Lei n. 14.112/2020 trouxe àquela legislação, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, resguardando-se os direitos e privilégios credores do devedor em recuperação judicial em relação aos respectivos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.Destarte, não há óbice legal a vedar o redirecionamento da execução em face do sócio da empresa em recuperação judicial.Aliás, pela mesma regra consubstanciada no art. 49, §1º da Lei n. 11.101/2005, é que o STJ, em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento que a recuperação judicial do devedor principal não induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, por não lhes ser extensível o benefício previsto nos arts. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005.Em atendimento à máxima hermenêutica “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos), além da ausência de disposição exceptiva conforme a própria legislação colimou consignar para delimitar seu alcance, como se expressa no parágrafo único do art. 124 da Lei n. 11.101/2005, tal posicionamento dirige-se também ao patrimônio dos sócios da empresa recuperanda, face à preferência creditória das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.Dito isto, competia aos suscitados comprovar que a assembleia geral de credores deliberou no sentido de salvaguardar o patrimônio do sócio da empresa recuperanda, não tendo se desicumbido de seu encargo.Entrementes, cumpre observar que não há falar na ausência de competência desta Justiça Especializada nos casos que envolvam a discussão quanto à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, diante de firme jurisprudência já consolidada pelo STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 172193 MT 2020/0109399-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Nesse sentido, ao ser intimado a se manifestar quanto à instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, competia ao suscitado comprovar a existência de determinação assinada pelo Juízo universal assegurando a inatacabilidade de seu patrimônio, ônus de que não se desvencilhou.À luz do exposto, diante da insolvência da executada, DECIDO acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que a execução prossiga, regular e legalmente, sobre os bens particulares dos suscitados DKZ EMPREENDIMENTO,PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA., CNPJ nº 20.***.***/0001-83, e EMILIO MEDINA LOPEZ, CPF nº 597.***.***-87.Registre-se, por fim, que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a dos sócios, sendo desnecessária a inclusão destes na fase de conhecimento, o que não impede o redirecionamento da execução em face deles na fase de execução – entendimento extraído, por analogia, do cancelamento da súmula 205 do C.TST. Intimem-se os executados(as)/suscitados(as) da presente decisão, bem como para fins de pagamento do débito exequendo ou garantia da execução, em 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC, tendo em vista que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.Decorrido o prazo legal (art. 855-A, §1º, II, CLT), independente de intimação, deverá a parte autora indicar meios de execução, em dez dias, atentando ao teor do artigo 11-A, da CLT. Inerte, aguarde-se em tarefa própria (sobrestamento por execução forçada).Intimem-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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