PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001019-02.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: MILTON JAKSON DE SOUSA MARCELINO RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 363b86c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I– RELATÓRIO MILTON JAKSON DE SOUSA MARCELINO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 26 de junho de 2024, em face de TIM S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 19 de outubro de 2022 a 08 de agosto de 2023, na função de Gerente de Vendas, percebendo como última remuneração o salário fixo de R$ 3.074,00 (três mil e setenta e quatro reais), acrescido de comissões. Assim, postulou a descaracterização do cargo de confiança e o consequente pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, diferenças de comissões, restituição de descontos (Qualidade 90 e Doc Center), diferenças salariais por acúmulo/desvio de função e salário substituição, dentre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.490,00 (noventa e nove mil, quatrocentos e noventa reais). Juntou documentos. Conciliação inicial frustrada (fls. 1829). A Reclamada apresentou defesa escrita, com documentos (fls. 227/1772), arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, a improcedência dos pedidos, em especial argumentando pelo enquadramento do Reclamante no cargo de confiança do art. 62, II, da CLT, e refutando as demais alegações. Em audiências de instrução (fls. 1829/1831 e 1851/1853), procedeu-se à oitiva do Reclamante e da preposta da Reclamada, e de uma testemunha de cada parte. A instrução processual foi encerrada sem outras provas. Razões finais remissivas e por memoriais (fls. 1863/1872). Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. II– FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. Impugnação aos documentos Inexistindo qualquer comprovação de vícios na elaboração, considero válidos os documentos juntados pelo autor ( da CLT e OJ 36 da SBDI-I do TST). Rejeito. Impugnação ao valor dos pedidos O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, ressaltando-se que, em processo submetido ao rito ordinário, não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito. Prescrição Bienal Considerando que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 08 de agosto de 2023, e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista se deu em 26 de junho de 2024, verifico que a demanda foi proposta dentro do prazo de dois anos previsto no nciso XXIX, da Constituição Federal. Rejeito. Prescrição Quinquenal A relação de trabalho do Reclamante perdurou entre 19 de outubro de 2022 e 08 de agosto de 2023, sendo o período integral do contrato de trabalho albergado pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, não há que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal. Rejeito. Jornada de trabalho O Reclamante questiona seu enquadramento na exceção do , da CLT, pleiteando a descaracterização do cargo de Gerente de Vendas sob o argumento de que não detinha poderes de mando e gestão, não possuía autonomia para admitir, demitir ou aplicar penalidades, além de não receber a gratificação de 40% prevista em lei e, ainda, por ser submetido a um rígido controle de jornada. Por sua vez, a Reclamada sustentou a regularidade do enquadramento, enfatizando a condição de gestor do Reclamante, a fidúcia do cargo, a dispensa de controle de ponto e a previsão em instrumento coletivo (fls. 253/268). O Reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou realizar feedbacks, ministrar treinamentos (produtos e serviços novos) e, na segunda loja, fazer escala de funcionários, corroborando que suas atribuições incluíam a gestão de pessoas e o controle da rotina operacional da equipe de vendas . Tais atividades são pilares essenciais da função de gerência, confirmando a fidúcia atribuída ao cargo. Ademais, a Reclamada trouxe aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 (fls. 1773/1828) que, em sua Cláusula Trigésima Sétima, estabelece expressamente a condição de cargo de confiança (T) para os Gerentes de Vendas. Nesse sentido, o STF definiu, no RE 1121633 (Tema 1046), que é válida a norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias. Quanto ao requisito objetivo previsto no parágrafo único do da CLT, a jurisprudência desta Justiça Especializada já pacificou o entendimento de que a gratificação de 40% não precisa estar destacada em rubrica própria, sendo suficiente que a remuneração global do gestor seja superior em pelo menos 40% ao salário do cargo efetivo com subordinação direta. No presente caso, o Reclamante percebia salário fixo, mais remuneração variável e, como titular de cargo de Gerência, sua remuneração se enquadra no padrão diferenciado exigido pela norma. Dessa forma, provado o exercício de poderes inerentes à gestão, reconheço o enquadramento do Reclamante na exceção do nciso II, da CLT, durante todo o pacto laboral (19/10/2022 a 08/08/2023). Em decorrência do reconhecimento do cargo de confiança e, por conseguinte, do enquadramento do Reclamante no nciso II, da CLT, julgo improcedentes os pedidos de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; horas extras pela inobservância da jornada 6x1; domingos e feriados em dobro; adicional noturno; indenização pela supressão do intervalo intrajornada e todos os reflexos decorrentes dos pedidos de jornada. Diferenças de Comissões (Metas Alteradas/Supressão de Vendas) O Reclamante alegou que não recebia corretamente suas comissões, requerendo a apuração de diferenças com base em um percentual fixo de 0,5% sobre as vendas estimadas da loja, e sustentou que as metas eram alteradas unilateralmente para impedir o atingimento dos objetivos. Conforme demonstrado pela Reclamada e pela documentação anexada, a empresa opera com um "Programa de Remuneração Variável" (RV), um componente da remuneração atrelado a múltiplos indicadores, e não a um simples percentual sobre o faturamento total (fls. 343/1467, apresentando diferentes modelos de RV para os períodos). O Reclamante, na qualidade de Gerente de Vendas, tinha uma remuneração variável baseada na performance da loja, conforme ele mesmo reconheceu em depoimento. O ônus de comprovar a incorreção nos pagamentos da Remuneração Variável ou a alteração lesiva das metas cabia ao Reclamante (, da CLT e e 373 do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O Reclamante se limitou a apresentar estimativas de vendas e aplicar um percentual não comprovado, sem desconstituir os cálculos e os relatórios de RV da empresa. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões decorrentes das metas alteradas e/ou supressão de vendas, bem como seus reflexos. Restituição dos Descontos a Título de "Qualidade 90" e "Doc Center" O Reclamante postulou a restituição dos descontos efetuados a título de "Qualidade 90" (estorno de comissões por cancelamento de serviços em até 90 dias) e "Doc Center" (descontos por suposta ausência de envio de documentação completa do cliente). A testemunha do Reclamante, Sr. Edimario Leite de Santana Junior, confirmou a ocorrência desses descontos, estimando-os em e por mês, respectivamente. Em defesa, a reclamada alega que a "Qualidade 90" representava apenas uma pontuação de aceleração de RV e de que o "Doc Center" era um procedimento não realizado que impedia a pontuação. Contudo, que o valor fosse um "não pagamento" em vez de um "desconto", efetivamente ocorria prejuízos ao reclamante. O sistema de comissionamento/RV deve remunerar o trabalho realizado pelo empregado e a concretização da venda, não podendo ser o trabalhador obrigado a suportar os riscos da atividade econômica do empregador, como o cancelamento dos serviços pelo cliente ou a insolvência. O direito à comissão surge com a conclusão da transação pelo empregado, sendo indevidos os estornos ou perdas subsequentes devido a fatores alheios à sua atuação. Portanto, a prática de reter, estornar ou punir o empregado com a perda de remuneração variável devida pelo trabalho já realizado, sob as rubricas de "Qualidade 90" e "Doc Center", configura conduta ilícita. Assim, julgo procedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de "Qualidade 90" e "Doc Center", no valor médio mensal total de (oitocentos reais), conforme as médias estimadas nos autos pelo Reclamante e corroboradas pela prova testemunhal, durante todo o período do contrato de trabalho. Tais valores possuem natureza salarial, pois se destinavam a remunerar diretamente o trabalho (vendas), razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, e FGTS, com a respectiva indenização de 40%. Acúmulo/Desvio de Função O Reclamante buscou o pagamento de plus salarial de 20% por acúmulo de função, alegando que, embora contratado como Gerente de Vendas, era obrigado a atuar como Operador de Caixa, Estoquista, realizar trocas de vitrines e outras atividades (fls. 19/20). Nos termos do , parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, sendo as atividades elencadas, como a organização do estoque ou auxílio no caixa, plenamente compatíveis com o cargo de Gerente de Vendas, estando as atribuições a mais inseridas no ius variandi do empregador. Para que fique caracterizado o acúmulo de função, as funções acumuladas ou alteradas devem ser substancialmente diversas, demandando maior responsabilidade e qualificação técnica, sendo incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador e a função para a qual o empregado foi contratado. No presente caso, a prova não indicou que o trabalho era qualitativamente superior ou estranho ao contrato de Gerente de Vendas, pelo que julgo improcedente o pedido de acúmulo/desvio de função e respectivos reflexos. Salário Substituição O Reclamante alegou ter substituído a Gerente Geral, Sra. Simone Cunha, durante as férias desta (01/07/2023 até 31/07/2023 - Fl. 21) por 15 dias, sem receber a diferença salarial correspondente. O da CLT e a Súmula 159, I, do TST garantem ao empregado substituto, durante o período da substituição não eventual, o direito ao salário contratual do substituído, independentemente de o Reclamante estar enquadrado no da CLT. Contudo, no presente caso, o reclamante não fez prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia ( da CLT e 373, CPC), pelo que julgo improcedente o pedido. Indenização por Danos Morais O Reclamante narrou ter sido vítima de cobranças excessivas e humilhantes por parte de seus superiores, incluindo ameaças de demissão pelo não cumprimento de metas e exposição vexatória em rankings de vendas perante os colegas (fls. 23/24). A prova oral produzida pela parte Reclamante, testemunha Edimario Leite de Santana Junior, confirmou a existência de ranking de vendas enviado por WhatsApp ou fixado no mural da loja, além das cobranças excessivas dos coordenadores, que proferiam ameaças de substituição ou demissão ao Reclamante. No mesmo passo, a testemunha indicada pela ré, Johnny Braga, confirmou que havia acompanhamento de vendas no grupo de whatsapp, com o percentual de atingimento de metas pelos funcionários, embora tenha negado a existência do ranking. A prática de expor publicamente a performance dos empregados, especialmente vinculada a metas difíceis de serem alcançadas ou sob ameaças de desligamento, configura assédio moral por ofensa à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho (, e e X, da Constituição Federal). A conduta da Reclamada, ao permitir esse ambiente de cobrança e exposição vexatória, rompeu de forma grave o dever de manter um meio ambiente de trabalho hígido e respeitoso. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, presumindo-se a ofensa à honra subjetiva e à integridade psíquica do trabalhador. Considerando o grau de culpa da Reclamada (grave), a capacidade econômica da empresa (grande porte), a intensidade e a duração da situação vivida pelo Reclamante, e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, arbitro o valor da condenação em indenização por danos morais no montante de (cinco mil reais). Litigância de MÁ-fé A Reclamada, em suas razões finais, pleiteou a condenação do Reclamante em litigância de má-fé pela distorção dos fatos e pedidos genéricos. Todavia, a mera propositura de uma ação, ainda que com pedidos julgados improcedentes ou com interpretações fáticas rejeitadas, não configura a má-fé processual, sendo resguardado constitucionalmente o direito de ação. A litigância de má-fé exige prova robusta de dolo, que não restou demonstrada nos autos. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação do Reclamante em litigância de má-fé. Justiça Gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do , da CLT, com redação dada pela , em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários Advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do -A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o -A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. Dedução Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. III– , diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por em face de TIM S.A., este Juízo decide REJEITAR as preliminares e a prejudicial de mérito arguida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita e CONDENAR a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: restituição dos descontos a título de "Qualidade 90" e "Doc Center" e reflexos;indenização por danos morais; Deferida a gratuidade judicial em favor do Reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no da e no do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (, da CLT, , da e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic ( do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no , da , e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do da CRFB/88. Custas pela Reclamada no importe de (calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de ), conforme CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (). . FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta