PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001019-50.2025.5.02.0007 AUTOR: LUIZ CARLOS CAVALCANTE RÉU: FUNDACAO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43adb41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o silêncio da parte reclamada, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 16.189,20 referente ao principal, e juros no valor de R$ 0,00, ambos atualizados até 31/03/2023. Juros TRD calculados desde o vencimento das verbas, em fase pré-judicial. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de ajuizamento, sem correção na fase judicial. Juros SELIC simples após a distribuição, até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art.406, parágrafo único, do Código Civil), na forma da ADC-58. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 0,00. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 257,36. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988). Valor do imposto: R$ 3.528,39. Verbas Tributáveis: R$ 16.004,71. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 1. A reclamada é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. INTIME-SE O RÉU para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, com relação ao débito acima descrito, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação especial vigente à data do efetivo depósito. Não havendo impugnação no prazo legal, expeçam-se as requisições de pequeno valor/Precatório. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 15 de novembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS CAVALCANTE