PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001020-12.2016.5.02.0052 RECLAMANTE: RICARDO TAVARES SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81dab14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANGELA SBRANA DESPACHO O reclamante beira à má-fé ao dar entendimento diverso às decisões proferidas pelo Juízo, principalmente, no julgamento dos Embargos à Execução e no v. Acórdão. Na sentença de embargos à execução (id dc18fdd), constou de forma clara e precisa que: "(...) Concluiu-se, portanto, que não suprimidas, nem reduzidas, as gratificações de função, restava apenas a análise do correto pagamento de 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, do que se observa, foram pagos pela reclamada considerando como base de cálculo a remuneração do reclamante com a inclusão das gratificações. Diante do exposto, não verifico valores a serem quitados ao reclamante. Acolho os argumentos da embargante e declaro indevido qualquer importância ao reclamante a título de reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS pela incorporação de gratificação de função, posto que, devidamente quitada pela executada.". Importante frisar que, o v. Acórdão manteve a sentença de Embargos à Execução reiterando que: " (...) em que pese o deferimento da incorporação das gratificações de função no salário base do reclamante para fins de reflexos, uma vez não constatada qualquer diferença salarial, no particular, a favor do reclamante, inafastável da r. decisão agravada que declarou "indevida qualquer importância ao reclamante a título de reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS pela incorporação de gratificação de função, posto que, devidamente quitada pela executada", não se vislumbrando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional vigente. Considerando que, o laudo contábil foi desconsiderado pelo Juízo, já que os reflexos da incorporação foram devidamente quitados, devolva a parte-autora o valor soerguido no id 33dbbc4, prazo de 15 dias. Cumprido, libere-se os honorários periciais e devolvam-se os depósitos judiciais à executada. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2025. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)