PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001021-54.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: DANIELA VEIGA MEDEZANI RECLAMADO: REZENDE & SARGACO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7ac5c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move DANIELA VEIGA MEDEZANI, Reclamante, em face de REZENDE & SARGAÇO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a Reclamada ao pagamento de:- diferenças de FGTS, de forma indenizada, relativamente ao mês de março de 2024. Deverá a RÉ que retificar a CTPS da Autora, no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência da juntada do documento, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), até R$3.000,00 (três mil reais), fixada a título de “astreintes”, para fazer constar: - a real remuneração percebida, vale dizer, a registrada nos holerites, acrescida da média das comissões nele indicadas.Após o trânsito em julgado, intime-se a Reclamante para juntar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara para fins de anotação.
Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Concedam-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, registro que não há parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença.A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do
C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do
C. TST).A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo
C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do
C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região).Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao/à patrono(a) da Reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) do valor líquido final da condenação. Os honorários devidos pela Reclamada devem ser considerados para fins de liquidação e execução e serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista.Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$500,00, no importe de R$10,64 (inciso X do Capítulo XI do Anexo VIII da Instrução Normativa nº 20 do TST).Intimem-se as partes.Oficie-se, após o trânsito em julgado.Encerrou-se a audiência.
Nada mais. mms JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta