Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ARLINDO GARCIA ALVARES, BRINELL PARTICIPACOES DO BRASIL LTDA, ELCIO GARCIA ALVARES, MEGA PLAST S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS, RDB EMBALAGENS LTDA., RUI SOARES FERRO
- Advogados
- VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), RODRIGO RIBEIRO MINGOCI (OAB 320477/SP), EVERTON RENAN DA SILVA ALVES (OAB 368151/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001023-29.2013.5.02.0421 RECLAMANTE: RUI SOARES FERRO RECLAMADO: RDB EMBALAGENS LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9917bd3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. REBEKA BARBOSA DE MORAES DESPACHO Trata-se de petição do exequente (Id. bf5496b), requerendo: a) A penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado ELCIO GARCIA ALVARES; b) A penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário nº 1004429-91.2017.8.26.0100 (em trâmite na 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo), referente ao Espólio/quinhão do executado falecido ARLINDO GARCIA ALVARES. Decido. Quanto à penhora de aposentadoria do executado ELCIO GARCIA ALVARES: Conforme dados obtidos via PrevJud (Id.ee6ec04), o benefício de aposentadoria do executado é no valor de R$ 4.603,92, ostentando o registro de 4 (quatro) penhoras judiciais anteriores que totalizam o montante de R$ 3.683,12 de desconto mensal. Em que pese ser perfeitamente possível a penhora de parte do salário/benefício, uma vez que os rendimentos previstos no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não gozam de impenhorabilidade absoluta, conforme § 2º deste mesmo artigo, observa-se que, no caso concreto dos autos, o executado já sofre constrições judiciais sobre seu provento previdenciário (ID ee6ec04), de modo que uma nova constrição violaria o limite disposto no artigo 529, § 3º do CPC. Desta forma, fica indeferido o pedido do exequente. Quanto à penhora no rosto dos autos do Inventário do executado ARLINDO GARCIA ALVARES: Verifica-se que esta já foi deferida, conforme a decisão Id. d97a7fb (Pág. 312), Mandado de penhora Id. 1305711 (Pág. 329) e certidão de devolução de mandado Id. e9a04e9 (Pág. 337/338). Assim, registre-se a suspensão do feito (código 276 - Execução frustrada), devendo a parte diligenciar junto ao processo onde foi realizada a penhora no rosto dos autos e comunicar o presente Juízo sobre o andamento, a cada seis meses, sob pena de fluência do prazo prescricional do A da CLT. Intime(m)-se. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 26 de agosto de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
