PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001024-02.2020.5.02.0087 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO VIEIRA FILHO AGRAVADO: CSST SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2e13814): PROC. TRT/SP Nº 1001024-02.2020.5.02.0087 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: FERNANDA MUSIALAK AGRAVANTE: JOSE ANTONIO VIEIRA FILHO AGRAVADO: CSST SERVICOS EIRELI AGRAVADO: ALEXSANDER RODRIGUES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO: Agravo de petição interposto pelo exequente (Id 188981e), em face do r. despacho de Id 7970a29, insistindo na realização de bloqueios on line nas contas bancárias dos executados, reiteradamente no período de 30 dias; obtenção das declarações de Imposto de Renda da Pessoa física do sócio da reclamada dos últimos exercícios e convênio Renajud para verificar possíveis veículos em nome da reclamada e de seus sócios. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Anote-se que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, acarretando efeitos semelhantes aos da extinção, justificando-se, assim, o cabimento do agravo de petição em exegese do artigo 893, da CLT. MÉRITO Renovação das medidas executórias Inusrge-se o exequente contra a seguinte decisão: "A parte Exequente requer a reiteração de diligências patrimoniais já anteriormente realizadas no curso da execução. Todavia, deve observar que as medidas pretendidas já foram devidamente efetivadas nos autos, sem a localização de bens penhoráveis. O ordenamento jurídico exige que a execução se desenvolva de forma célere e eficaz, cabendo ao Juízo a condução dos atos processuais, nos termos dos artigos 765 e 878 da CLT, bem como do , do CPC. Não há nos autos qualquer indício de alteração da situação patrimonial dos Executados que justifique a repetição das pesquisas. Tampouco há comprovação robusta de que a simples reiteração das diligências produzirá um resultado diverso daquele já obtido. A insistência em medidas infrutíferas não apenas sobrecarrega desnecessariamente a Secretaria da Vara, mas também retarda o regular andamento dos demais processos em tramitação, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no , da Constituição Federal. O poder diretivo do processo confere ao Magistrado a prerrogativa de indeferir diligências manifestamente inúteis ou protelatórias, evitando atos processuais desnecessários e tumultuários. Assim, em observância aos princípios da eficiência e da utilidade da atividade jurisdicional, indefiro o pedido de reiteração .das medidas anteriormente realizadas. (...)" (Id 7970a29) A ação foi distribuída em 2020, e desde janeiro de 2022 o exequente busca a satisfação de seu crédito (Id 8f336e9), sem sucesso. Todas as tentativas para localizar bens passíveis de penhora dos executados, inclusive mediante consulta junto aos convênios BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ARISP, SERASAJUD (Id ecfa6e9) dentre outras, não foram suficientes para a satisfação integral do débito. As pesquisas realizadas foram renovadas em abril de 2024, além de ter sido determinada a expedição de ofício à Susep (Id 3776c0f). Nessa especial conjuntura, não se justifica a insistência do agravante na medida, sobremodo porque lhe foi assegurado o amplo exercício dos meios processuais adequados na busca da satisfação do seu crédito. A propósito, não transcorreu significativo lapso temporal desde a última pesquisa. Assim, não há evidências de que nova consulta demonstraria resultados que já não tenham sido apresentados e sejam capazes de revelar patrimônio suficiente para a satisfação do crédito. Não se olvida que na execução se deve lançar mão de meios céleres para alcançar o adimplemento da dívida, invariavelmente de natureza alimentar, o que foi repetidamente observado na origem. Contudo, compete ao exequente oferecer meios seguros de prosseguimento dos atos executórios, que possibilite vislumbrar alguma eficácia para a satisfação do crédito, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Ressalte-se, por importante, que cabe à parte diligenciar para promover a execução. E o agravante não demonstrou alteração na situação econômico-patrimonial dos executados. As diligências, na atual fase processual, onerariam o erário, sem resultado útil ou efetivo à execução. Destarte, em obséquio ao princípio da utilidade dos atos processuais e, considerando que cabe ao magistrado a condução do processo de modo a suprimir diligências desnecessárias (, da CLT), impõe-se manter a decisão que indeferiu o pedido. Nego provimento. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo exequente, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Setembro de 2025. rpl/4 ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria