Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA, RENATO FELIX PEREIRA OTERO, WAGNER CORREA DA SILVA
- Advogados
- ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB 157840/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FERNANDO JUSTO DE SOUZA (OAB 313525/SP), ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001024-75.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: WAGNER CORREA DA SILVA RECLAMADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd6c44 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - R. Sentença de Liquidação, às folhas 1383/1385 (ID. d7cda30); Peritos: Sr. Eduardo Joaquim Paula Filho e Sr. Renato Felix Pereira Otero; - Requerimento da executada acerca do parcelamento da dívida, nos termos do Art 916 do CPC, às folhas 1394/1397 (ID. 1aea045), constando: "(...) caso seja determinado pelo Juízo à liberação integral dos depósitos ao exequente, isso deve ocorrer até a quarta parcela, já incluindo os 30%, haja vista que, no valor total devido, há recolhimentos do FGTS, retenções de IRRF e repasse a título de INSS cota Reclamante e cota Reclamada será pelo eSocial"; - Pagamentos efetuados no Banco do Brasil, no valor de R$ 127.162,04 em 08/07/2026 e de R$ 56.055,65 em 06/08/2026, conforme comprovantes juntados à fl. 1398 (ID. d25fb24) e à fl. 1401 (ID. 62f1529); - O documento juntado à fl. 1404 (ID. c577e6c), refere-se à transferência do depósito recursal para uma conta do Juízo no Banco do Brasil em 23/07/2026, no valor de R$ 12.639,30; - O exequente indicou os dados bancários do seu patrono, à fl. 1391 (ID. c800a93); Procuração com poderes para receber e dar quitação, à fl. 24 (ID. 2df759a). SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DESPACHO Vistos, 1 - Defere-se o parcelamento, nos termos do Art. 916 do CPC, como requerido pela executada, que deverá comprovar mensalmente os depósitos efetuados, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um por cento ao mês). O atraso em qualquer prestação implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente e a incidência de multa de 10% (art. 916, § 5º, I e II, do CPC). 2 - Nos termos do Art. 916, § 3º, do CPC, determino a expedição de alvará em favor do autor exequente, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, no valor total e original de , utilizando-se a integralidade dos depósitos efetuados no Banco do Brasil em 08/07/2026 (), 23/07/2026 () e em 06/08/2026 () - Dados bancários no ID. c800a93 (fls. 1391). Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará. 3 - Considerando a manifestação juntada no ID. 1aea045 (fls. 1394/1397), por ocasião do pagamento da 4ª parcela, a executada deverá apresentar planilha detalhada demonstrando a quitação integral do crédito líquido do exequente, bem como dos honorários devidos aos Srs. Peritos. Os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), bem como os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, deverão ser comprovados mediante guias próprias, como já determinado no ID. d7cda30 (fls. 1383/1385). SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
