PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001024-75.2018.5.02.0441 RECLAMANTE: CLAUDIO MAXIMO DA SILVA RECLAMADO: MAXIMVS RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852a007 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, 29 de janeiro de 2026. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. A presente execução, de indubitável natureza alimentar, afigura-se como arquetípica expressão do princípio da efetividade que norteia o processo trabalhista. Tal princípio, ao qual se alinha o comando do artigo 797 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em virtude do fenômeno da suplementariedade normativa, impõe que a atividade executiva seja direcionada à satisfação célere e eficaz do crédito do exequente. Assim, a execução deve ser impulsionada em prol do interesse de quem detém o direito a ser satisfeito. No cenário fático destes autos, o valor da execução, devidamente atualizado para 14/08/2025, atingia a quantia de R$8.925,45. Conforme a doutrina e a jurisprudência pacíficas, este montante, embora não vultuoso em termos absolutos, revela-se expressivo o suficiente para justificar a adoção de medidas constritivas robustas e eficazes, visando a resguardar a integridade do crédito e a evitar a frustração da atividade jurisdicional executiva. A diligência do Oficial de Justiça, materializada na certidão de fls. 895/897 (IDs. fb8ce29 e d80c025), trouxe a lume a existência de um contrato de locação relativo ao bem imóvel de propriedade do executado (matrícula 83.741 - 3º CRI de São Paulo). Tal informação, destituída de qualquer ambiguidade, constitui evidência concreta da existência de um fluxo de renda passível de constrição judicial, reforçando, de maneira inequívoca, a viabilidade e a pertinência da penhora sobre os aluguéis auferidos pelo devedor. Nesse contexto, a penhora sobre rendas locatícias emerge como medida manifestamente mais adequada e proporcional em detrimento da eventual constrição sobre o bem imóvel alienado fiduciariamente. A opção pela penhora de aluguéis justifica-se, não só, pela celeridade e pela menor complexidade procedimental que oferece, como também é certo que incidirá diretamente sobre a renda gerada pelo patrimônio do executado, sem adentrar nas complexidades de um gravame preexistente sobre o próprio bem imóvel. Diante do exposto, ponderando o valor do débito executado, a imperatividade dos princípios da efetividade e da celeridade processual, a certeza da existência da locação e da geração de renda imobiliária, e a inexistência de qualquer óbice legal intransponível, DETERMINO a penhora sobre os aluguéis percebidos pelo executado - LUCAS MAXIMO MARQUES VIGARINHO, até o limite da dívida devidamente atualizada pela legislação trabalhista, e para que o inquilino não pague ao executado, ainda que na pessoa de seu representante ou interposta empresa, devendo depositar em conta judicial ao Banco do Brasil, agência 5537, à disposição deste Processo, sob pena de descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme disposto no art. 77, caput e §2º, do CPC, responsável, portanto, pela recomposição integral do crédito não depositado, acrescido de multa de 20% do valor da causa, em favor da execução, sem prejuízo das sanções criminais. A diligência deverá ser realizada no endereço do imóvel matriculado sob o nº 83.741 - 3º CRI de São Paulo. O mesmo procedimento deverá ser adotado para todos os depósitos atinentes a este mandado até a total satisfação da execução, estando à disposição o telefone da Secretaria da Vara para obtenção do total do débito no momento do depósito, uma vez que a atualização trabalhista é diária: (13) 2102-1242. A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica pode ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso desta decisão. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO: R$8.925,45, em 14/08/2025. Aguarde-se em tarefa apropriada por 90 dias. Fica prejudicado qualquer outro requerimento até cumprimento desta ordem. Atente-se. Intime-se. SANTOS/SP, 29 de janeiro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO MAXIMO DA SILVA