PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001026-07.2023.5.02.0009 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 933130b proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, ante a interposição de Agravo de Petição pela ré, em face da decisão de admissibilidade recursal, id. a32901f.SP., data abaixo.Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos etc.Por primeiro, e a fim de que não remanesçam pendências no sistema e-gestão deste E. TRT, inutilize-se o Agravo de Petição, id. 084b4c7, por se tratar de peça idêntica à já apreciada, nos termos da decisão id. a32901f.Quanto à propositura do Agravo de Petição id. 168b55c, ressalto que o próprio Provimento GP 03/2023, no seu artigo 10, autoriza o sequestro de verba pública na hipótese que especifica.A ré equivoca-se nas suas colocações, pois não houve o sequestro, valendo ressaltar que não se trata de valor passível de execução por precatório, mas por ofício requisitório, pelo que se encontra correto o procedimento do Juízo.Ademais, o prazo para quitação espontânea já se esvaiu.Todavia, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual ou cerceamento de defesa, processe-se o Agravo de Petição id. 168b55c, interposto no prazo legal, intimando-se a parte contrária para oferecer a resposta cabível.Após, subam ao E. TRT para apreciação.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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