PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-06.2017.5.02.0040 RECLAMANTE: JULIANA DUARTE GOMES TEIXEIRA RECLAMADO: MICHEL SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df72ed2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANA BAYER DE GODOY PEREIRA DESPACHO Vistos Ante o que consta da certidão de Id b7d22c8, indefere-se o pedido de renovação da diligência. Fica a executada M G E A SERVICOS LTDA citada na pessoa do sócio MICHEL GASPAR DA SILVA, através de seu patrono regularmente habilitado nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, à reclamante para que indique diretrizes para prosseguimento junto à empresa supra, no prazo de 10 dias. Quanto ao pedido de consulta ao SIMBA, referida pesquisa visa localizar fluxo de ativos financeiros de devedores, rastreando a origem e destino dos recursos, inclusive buscando relação com outras empresas e pessoas. É medida excepcional que envolve a quebra de sigilo (posto permitir o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos) e, por esse motivo, não pode servir para a pesquisa indiscriminada de bens sem justificada suspeita de que o devedor utiliza mecanismos escusos para frustrar a execução. É pesquisa de grande porte, que movimenta um sem número de ações e procedimentos para sua finalização. Constitui medida extrema, calcada na suspeita de que o devedor utiliza mecanismos escusos para frustrar a execução. O credor não apresentou sequer um indício de que os executados tenham investimentos ou bens ocultos ou invisíveis nas pesquisas convencionalmente feitas e já realizadas pelo Juízo com resultado negativo. Como se nota, o pedido formulado é genérico. O art. 4º do Provimento GP N.º 02/2015 (Regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba)) é claro ao dispor que a autorização da quebra do sigilo bancário tem de estar "...devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001". "§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa." Nesse contexto, indefere-se o requerido. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular