Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO PAULO, KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, LEONARDO FERNANDES DE FRANCA
- Advogado
- ALINE DE MIRANDA PIMENTEL (OAB 431130/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001027-13.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: LEONARDO FERNANDES DE FRANCA RECLAMADO: KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2ad023 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Para tanto, certifico que em 06/05/2024 o exequente foi intimado a fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante intimação de Id 04a1481. SÃO PAULO/SP, data abaixo. EZEQUIEL GOUVEIA DE PAULA SENTENÇA Vistos. Diante do acima certificado, constata-se que o exequente foi devidamente intimado para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, restando expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante publicação de Id 04a1481. Pois bem. Prescreve a Recomendação n° 03/GCGJT de 24 de julho de 2018: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)." Por todo o exposto, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, diante da consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, face as cominações do artigo 11-A, da CLT, haja vista a falta de impulso pela parte exequente no prazo de 02 (dois anos) contados a partir da publicação efetuada em 06/05/2024. Intimem-se as partes e com o decurso do prazo legal, retirem-se os executados do BNDT, bem como eventuais restrições veiculares e arquivem-se os presentes autos definitivamente. Nada mais. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
