PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-38.2016.5.02.0073 RECLAMANTE: ANDERSON PRAZERES DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESS GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c43a96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO CUNHA DE SENA DESPACHO Vistos. ID. 9f99ea1: O reclamante postula a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para penhora de eventual saldo do PIS e da conta vinculada do FGTS dos executados. Pois bem. Primeiramente, cumpre ressaltar que eventuais depósitos em conta vinculada do FGTS não ficam sob a disponibilidade do trabalhador, somente sendo admitido o saque nos termos da legislação vigente, sendo impenhoráveis, consoante art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990. Cumpre ressaltar ainda que, mesmo após o saque, o FGTS mantém o seu caráter de verba salarial, com a finalidade de garantir uma proteção mínima por ocasião da dispensa do trabalhador, conservando a natureza de verba impenhorável ante o caráter salarial, bem como de poupança, eis que a verba é reservada como proteção em momento da dispensa do trabalho. Ademais, considerando que a finalidade do art. 833 do CPC é garantir a impenhorabilidade dos bens necessários à manutenção do padrão médio de vida do devedor e sua entidade familiar, ainda que, em prol da efetividade da execução e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seja possível, em determinados casos, mitigar a interpretação da norma processual, há que se observar nos autos elementos que indiquem rendimentos suficientes a fim de suportar eventual penhora, sem prejuízo da garantia da dignidade do executado, não se revelando a referida possibilidade, no caso dos autos, ante o caráter da verba postulada. Por fim, destaco que o saldo do PIS segue a mesma lógica de impenhorabilidade, por se tratar de verba protegida por legislação específica e vinculada a finalidades determinadas (artigo 4º da Lei Complementar 26/75). Assim, pelas razões expostas, indefiro a expedição do ofício requerido. Aguarde-se o decurso do prazo fixado pelo despacho ID. 1fc7753. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON PRAZERES DOS SANTOS