PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001027-59.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: ALESSANDRA SOUZA SILVA RECLAMADO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b0ed5 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id 2fc5b51. O laudo pericial não foi impugnado pela partes. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id 2fc5b51, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/12/2025, em: PRINCIPAL: R$ 51.769,93 FGTS: R$ 7.930,81 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 2.985,04 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.500,00 INSS RECLAMADA: R$ 9.426,25 TOTAL GERAL: R$ 74.612,03 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 2.987,95 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Tendo em vista que a 3ª reclamada, ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA encontra-se em recuperação judicial, não há que se falar em garantia do juízo, motivo pelo qual as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Recuperacional, e não pelo Juízo Trabalhista. Deixo de determinar atos executórios em face da referida reclamada, suspendo a execução em relação à mesma, e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a empresa ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-37 está em Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora ALESSANDRA SOUZA SILVA, CPF: 336.***.***-01, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Intimem-se a 1ª reclamada, REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, e a 2ª reclamada, NRPAR PARTICIPACOES LTDA, devedoras principais, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Saliente-se que a responsabilidade da reclamada CM HOSPITALAR S.A. é subsidiária. Se for o caso, será intimada para pagar o débito no modo, prazo e sob as mesmas penas estipuladas para as reclamadas principais. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, CNPJ: 13.***.***/0001-71; NRPAR PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 49.***.***/0001-42. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CM HOSPITALAR S.A.
- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- NRPAR PARTICIPACOES LTDA