Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE CARAPICUIBA, FOCCO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME, GERSON SIDRAAC
- Advogado
- MARCIO CALISTO CAVALCANTE (OAB 263656/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA 1001027-75.2018.5.02.0232 : GERSON SIDRAAC (ESPÓLIO DE) : FOCCO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8736f57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A CLT, com o advento da Lei nº 13.467/17, passou a dispor sobre a prescrição intercorrente no art. 11-A, estabelecendo nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo a declaração ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Em 14/02/2023, o exequente foi intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos para o arquivo provisório e fluência do prazo prescricional, permanecendo inerte até o momento, ou seja, por prazo superior a 02 anos. Ante o exposto, pronuncio a prescrição e declaro extinta a execução, nos termos do art. 11-A da CLT c/c 924, V, do CPC. Após o decurso do prazo para eventual recurso, revisem-se os autos, procedendo-se à baixa nas restrições que constem em face da(o) executada(o) e a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON SIDRAAC
