PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001027-83.2016.5.02.0252 RECLAMANTE: JAILTON SANTANA FILHO RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d4137 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Devido à concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO a conta reapresentada pelo(a) autor(a) às fls. 1545/1544: ID 4c69da6 (cópia idêntica às fls. 1546/1630 (ID 3fcae5f). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.05.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 155.872,84 Juros sobre o principal = R$ 124,970,20 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 17.084,60 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 13.599,25 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 34.216,46 Custas da execução = a calcular Honorários do perito engenheiro Marcos Alexandre Chiarini (arbitrados na sentença de fl. 720: ID. c3f65f5 - Pág. 7) = R$ 3.863,54 atualizado para 01.05.2026, pelo IPCA-e - que aplicou um percentual de 1,5454% para o período. DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 1.644,84 IRRF = R$ 1.178,63 Os depósitos recursais efetuados no presente feito foram devolvidos à ré e substituídos por Apólices Seguro Garantia, conforme se verifica no despacho com força de alvará de ID 648bdd4, dos autos do processo nº 1000709-90.2022.5.02.0252. Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie à Seguradora Junto Seguros para que transfira o(s) valor(es) da(s) apólice(s) nº 03-0775-0267059, nº 03-0775-0267061 e nº 03-0775-0267062 (ID ad1ab76; ID 9b7dcc7 e ID fdd4dc1, respectivamente, efetuados nos autos do processo nº 1000709-90.2022.5.02.0252), para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 20 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS