PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1001027-85.2018.5.02.0067 AGRAVANTE: AR - AR CONDICIONADO E UTILIDADES INDUSTRIAIS EIRELI AGRAVADO: HERNANI MARCOLINO DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a429ff3): PROCESSO nº 1001027-85.2018.5.02.0067 (AIAP) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: AR - AR CONDICIONADO E UTILIDADES INDUSTRIAIS EIRELI REPRESENTANTE: TATIANA MARIA SCHILIRO AGRAVADO: HERNANI MARCOLINO DOS SANTOS NETO, TATIANA MARIA SCHILIRO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES RELATÓRIO A r. decisão de ID. 215e5aa rejeitou a nomeação de bens à penhora pela executada. Exceção de pré-executividade (933ef39) e agravo de petição (583308a) apresentados pela executada, pugnando pela instauração do incidente. Rejeitada a exceção de pré-executividade e negado seguimento ao agravo de petição (745007a), apresentou a executada embargos à execução (d547cb5), os quais foram rejeitados liminarmente (aff14e0). Agravo de instrumento (32f3e69), por meio do qual pretende a apreciação do agravo de petição. Apresentada contraminuta (89b103c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Agravo de instrumento Homologados os cálculos da reclamada (fls. 850/851, 519b533), esta foi intimada a efetuar o pagamento, em 15 dias, tendo informado grave crise financeira e requerido audiência para tentativa de conciliação (manifestação de ID. 1538500, em 20.07.2020). Realizadas audiências de conciliação (fls. 866/867, fls.1320/1321), pesquisas patrimoniais pelo SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, com a inclusão da sócia no polo passivo (decisão de fls. 981/982, ab96ca1, acórdão de fls. 1018/1022, ID. e6ff3bd), não foi quitado o débito. Contudo, a executada principal passou a fazer depósitos nos autos, em montantes variáveis, liberados ao exequente: -R$ 5.000,00 (fls. 1107), -R$ 780,00 (fls. 1158), -R$ 1.000,00 (fls. 1159), -R$ 630,00 (fls. 1183), -R$ 2.000,00 (fls. 1185), -R$ 1.600,00 (fls. 1188), -R$ 1.100,00 (fls. 1190), -R$ 2.500,00 (fls. 1191), -R$ 37.529,30 (fls. 1215, seguro por veículo furtado), -R$ 1.400,00 (fls. 1279), -R$ 1.050,00 (fls. 1280), -R$ 1.300,00 (fls. 1281), -R$ 1.100,00 (fls. 1282), -R$ 1.130,00 (fls. 1283), -R$ 1.020,00 (fls. 1284), -R$ 1.660,00 (fls. 1285), -R$ 1.300,00 (fls. 1314), -R$ 1.230,00 (fls. 1316), -R$ 1.060,00 (fls. 1318). Determinada a penhora sobre faturamento (b2c105d), no percentual de 10% (ID. d6dde16), foi lavrado o auto de penhora de fls. 1537/1538 (f3f7508), em 13.01.2025. Apresentados balanços patrimoniais de fls.1540/1557 (db46ba9), foi efetuada a pesquisa SNIPER e deferida a penhora de bens (5bcf96b), com acompanhamento do reclamante (69cc925). A executada, em 08.07.2025, nomeou à penhora 1 Container - Unidade temporária condicionadora de ar para aplicações navais e marítimas, que avaliou em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Rejeitada a nomeação pelo exequente, manteve-se a ordem de penhora livre (fls.1640, 215e5aa). Opôs a executada exceção de pré-executividade (933ef39) e apresentou agravo de petição (583308a), em 23.07.2025, tendo sido exarada a r. decisão de fls. 1735/1736 (745007a): "Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AR - AR CONDICIONADO E UTILIDADES INDUSTRIAIS EIRELI, insurgindo-se à presente execução, sob a alegação de excesso na execução por incorreção dos valores apurados, notadamente a ausência de dedução da totalidade dos valores já pagos nos autos. A exceção de pré-executividade tem por objetivo permitir ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, o que não é o caso dos autos. Preliminarmente, convém ressaltar que a objeção de pré-executividade é medida admitida pela doutrina e jurisprudência apenas quando envolver questão de ordem pública, cuja evidência observa-se de plano e sem se exigir dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. De qualquer sorte, não merece acolhida a alegação de excesso de execução ora invocada, visto que a questão suscitada na presente medida deverá ser objeto de embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Id 583308a: Denego seguimento ao agravo de petição, por incabível in casu. A decisão combatida não detém caráter terminativo a revelar o pressuposto necessário para conhecimento do recurso. Portanto, nego processamento ao Agravo de Petição interposto pelo réu. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025." A executada opôs embargos à execução (d547cb5), rejeitados liminarmente, por não garantido o Juízo (aff14e0). E nesse contexto, apresentou a executada agravo de instrumento (32f3e69). De início, cumpre ressaltar que a mera nomeação de bens à penhora (efetuada mais de 5 anos após a intimação para pagamento, 585c493) não concretiza a garantia do Juízo, por não lavrado o auto de penhora e avaliação, com a nomeação de fiel depositário do bem. Tampouco os depósitos esparsos, efetuados espontaneamente pela executada entre 2023 e 2024 (fora dos parâmetros do art. 916 do CPC, totalizando pouco mais de R$ 64.000,00), garantem o Juízo (R$ 182.795,86, em 22.06.2020, fls. 770). Ausente a garantia do Juízo, o agravo de petição não merece conhecimento. Por outro lado, a decisão que rejeita a nomeação de bens pela executada tem natureza meramente interlocutória, pois não põe fim à execução, orientando apenas a ordem de penhora a ser cumprida pelo oficial de justiça avaliador. Ademais, embora possa a executada nomear bens à penhora e a execução deva se processar da maneira menos gravosa à devedora, incumbe-lhe observar a gradação legal. Diante do caráter interlocutório da r. decisão agravada e por não garantido o Juízo, incabível o agravo de petição. Nego provimento ao agravo de instrumento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. decisão que deixou de processar o agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Outubro de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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