PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001031-64.2025.5.02.0007 REQUERENTE: GIOVANNA DE ALCANTARA PILAO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45550f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 15 de agosto de 2025. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença dos autos principais de nº 1001455-82.2020.5.02.0007, que se encontram aguardando apreciação pela instância superior. Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, houve a designação de perícia contábil. Porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo perito contábil (#id:9abba50), de modo que fixo o crédito da autora em R$ 42.677,70, atualizado até 01/07/2025, sendo R$ 30.065,51 referente ao principal e R$ 12.612,19 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 17/12/2020 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 18/12/2020, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2020. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 17/12/2020; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 18/12/2020. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 1.625,89. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 6.425,74. Valor das Parcelas Remuneratórias e Tributáveis: R$ 27.071,24 (90,04%) Quantidade de meses de referência: 42 Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), sendo o reclamante isento do recolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 2.133,88, a cargo da reclamada. Deverá a reclamada, ainda, arcar com os honorários devidos ao perito contábil, ora fixados em R$ 3.000,00., bem como os honorários periciais da fase de conhecimento, no importe de R$ 2.500,00. Custas já recolhidas (#id:05d87c2). HÁ depósito recursal efetuado pela reclamada (#id:a8bc17d), que será liberado oportunamente. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Uma vez garantido o juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.