Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, ROMILDO MARTINS DA SILVA
- Advogados
- ALEXANDRE CESAR FARIA (OAB 144895/SP), MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB 68383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA ROT 1001031-79.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ROMILDO MARTINS DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) quanto à decisão de #id:0b5883d: C O N C L U S Ã O Nesta data, levo à conclusão os presentes autos à Exma. Des. Relatora Leila Chevtchuk, tendo em vista a manifestação do reclamante ID. 622b7a3, requerendo a reconsideração da r. decisão de ID. 1eb1a6c que determinou o sobrestamento do feito. À apreciação de V. Exma. Vanilda Guedes de Oliveira Silva Assistente de Gabinete. Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo reclamante (ID. 622b7a3), buscando o afastamento da determinação de sobrestamento do feito e o prosseguimento do julgamento do Recurso Ordinário. Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de distinguishing entre o caso concreto e o paradigma que ensejou o Tema nº 14 deste E. Regional (IRDR), bem como a inaplicabilidade do Tema nº 1.143 do E. STF. Argumenta que a reclamada (CET-SP) é sociedade de economia mista, regida pelo direito privado e pelo art. 461 da CLT, diferindo do caso do PROCON-SP (fundação pública) e do Hospital das Clínicas (autarquia), defendendo a natureza estritamente trabalhista dos pedidos. Analiso. O requerimento não merece acolhimento. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1015220-05.2024.5.02.0000 foi admitido pela Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR-I) deste Tribunal para pacificar a controvérsia sobre a competência para processar e julgar demandas envolvendo planos de carreira instituídos pela Administração Pública. A questão jurídica delimitada para o Tema 14 foi a seguinte: “É desta Justiça Especializada ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar os pedidos de diferenças salariais decorrentes de progressões/reenquadramento fundados em Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) instituídos pela Administração Pública direta e indireta feitos por servidores públicos celetistas à luz do Tema 1143 da Suprema Corte?”. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no âmbito deste Regional que versem sobre a matéria, em primeira e segunda instâncias, nos termos do art. 982, I, do CPC. O requerente alega a existência de distinguishing, pugnando pelo prosseguimento do feito. A técnica da distinção consiste em demonstrar que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que o afastam da controvérsia central do precedente ou do incidente, tornando inaplicável a tese a ser firmada. No presente caso, embora o reclamante aponte diferenças entre a situação dos empregados da CET/SP e a do paradigma que originou o IRDR (PROCON/SP), tais distinções não são suficientes para afastar a suspensão determinada. A controvérsia central abarcada pelo Tema 14 é ampla e visa, precisamente, a definir o alcance da competência desta Justiça Especializada para julgar pleitos de progressão em planos de carreira de toda a Administração Pública indireta, incluindo sociedades de economia mista como a ora recorrida. O fato de o PCCS da CET ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho ou de as verbas pleiteadas serem de natureza salarial são exatamente os argumentos que constituem o mérito da controvérsia a ser dirimida no IRDR. A análise de tais questões, para fins de afastar a suspensão, representaria um julgamento antecipado e fragmentado do próprio incidente, contrariando a sua finalidade de garantir a isonomia e a segurança jurídica. De mais a mais, em casos análogos, este Tribunal e outras Turmas têm rechaçado pedidos de reconsideração com base nos mesmos fundamentos ora apresentados pelo reclamante, mantendo o sobrestamento dos feitos, como se observa nas decisões proferidas nos processos ROT 1002030-97.2024.5.02.0703 (ID. 810f70d) e ROT 1000438-58.2025.5.02.0064 (ID. 0a7c3f0). Naqueles feitos, consignou-se que a discussão sobre a natureza jurídica da norma que instituiu o PCCS e a natureza da parcela pleiteada são o próprio cerne da questão a ser pacificada pelo IRDR, não cabendo a sua análise em sede de pedido de distinguishing. Adicionalmente, ressaltou-se que os próprios patronos do reclamante, em outra oportunidade, ao postularem ingresso como amicus curiae no IRDR nº 14, reconheceram que a controvérsia abrange as ações movidas em face da CET, o que enfraquece o argumento de distinção ora apresentado. Logo, inexistindo distinção eficaz capaz de afastar a incidência da ordem vinculante de suspensão, o sobrestamento é medida impositiva para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. , INDEFIRO o requerimento de reconsideração. Mantenha-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 14 do IRDR deste E. Tribunal. Atenda-se ao requerimento de desabilitação de ID. 5c11729. À D. Secretaria, para providências. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
