PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO ROT 1001031-80.2019.5.02.0005 RECORRENTE: JAZI ALVES DA SILVA RECORRIDO: DURATEX SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae58a9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001031-80.2019.5.02.0005 - Turma 7 Recorrente(s):DURATEX SAAdvogado(a)(s):LUCAS MALAGOLI BRAGA (SP - 392303)FABIANA DE SOUZA DIAS (SP - 169467)Recorrido(a)(s):JAZI ALVES DA SILVAAdvogado(a)(s):ELDA RAMOS LIMA FERREIRA (SP - 348837)MARIA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (SP - 320037)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/05/2024 - id. da15950).Regular a representação processual, id. acb1cd6.Satisfeito o preparo (id(s). fa50bba e bd2df04).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Alegação(ões):Sustenta que é juridicamente viável uma norma coletiva reduzir o intervalo intrajornada, ante o efeito vinculante do Tema nº 1046 de Repercussão Geral do STF, não sendo o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 um obstáculo para o seu reconhecimento.Consta do v. acórdão: "Inicialmente, a primígena r. Sentença declarou prescritos eventuais direitos anteriores a 1/11/2014 (fls. 683/685), portanto, limitada a apreciação de 2/11/2014 "...até outubro/17..." (prefacial, fls. 4).Pois bem, no período anterior à vigência da lei conhecida como "reforma trabalhista", entendo, somente era possível a redução do intervalo para refeição e descanso desde que observada a metodologia descrita em regramento incidente (CLT, 71, § 3º).Por sua vez, conforme expressado em contestação, por exemplo "...intervalo intrajornada... formal... de 40 minutos diários... porém... sendo a ele disponibilizado... na prática... 1 (uma) hora diária para refeição e descanso..." (fls. 282), ainda consoante regramentos incidentes (CLT, 71, § 4º e Súmula 437, II, do C. TST), entendo discutível a eficácia de respectiva redução mediante instrumentos normativos (fls. 313/539), e então a suposta concessão de 40 minutos diários de intervalo resulta em descumprimento do limite mínimo legal, valendo ressaltar, à analogia a Orientação Jurisprudencial 31, da SDC, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Também, e segundo o demais do processado, constato que sequer objeto de demonstração a necessária permissão do Ministério do Trabalho (CLT, 71, § 3°).Aliás e ad argumentandum tantum, sobre autorização respaldada na aplicação da Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, revogada por outra (1.095/2010), a explicativa Jurisprudência da Colenda Corte Superior Trabalhista"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 437, II, DO TST. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA CONCEDIDA PELA PORTARIA Nº 42 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, DE 28.3.2007..............................................................................Nos termos do item II da Súmula 437/TST, "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". A redução do intervalo intrajornada só é legalmente permitida mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho, após vistoriar as instalações e sistema de trabalho da empresa, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. É inválida, pois, a redução do intervalo intrajornada por ACT ou CCT, apoiada em autorização genérica estabelecida na Portaria nº 42 do Ministério do Trabalho, de 28.3.2007, especialmente porque o Ministério do Trabalho não tem competência constitucional para legislar em matéria trabalhista, tampouco para delegar atribuição fixada na CLT. Em verdade, a citada Portaria traz apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendem reduzir o intervalo intrajornada, não podendo, consequentemente, ser interpretada como autorização tácita para tal redução. Não está dispensada, portanto, a autorização individual e específica para cada empresa, mormente em face da obrigatória inspeção, pelo Ministério do Trabalho, do preenchimento dos requisitos legais para concessão da aludida autorização. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10437-40.2015.5.15.0032, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017),de resto, apenas a atual exigência "...redução do intervalo intrajornada... trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho... poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho..." (art. 1º da Portaria 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego).Logo, consoante outro direcionamento aplicável (Súmula 437, I e III, do C. TST), reformo o r. direcionamento de origem para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado relativa à fruição irregular do intervalo em destaque, de 1/11/2014 (período imprescrito) a 3/2/2017 (conforme confessado em audiência "...intervalo reduzido foi até 02/2017..." assentada, fls. 677), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas do correspondente terço constitucional, FGTS com 40% e repouso semanal remunerado (limites da inicial, fls. 7). Indevida a repercussão em aviso prévio, porque a condenação se restringe a período muito anterior à data de término do relacionamento de emprego havido.Ante o exposto, a despeito das contrarrazões e data venia do r. direcionamento a quo, concluo que parcial razão assiste ao recorrente."A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que prevê a supressão ou redução do intervalo intrajornada (item II da Súmula 437).Contudo, em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022)Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível - não é o caso dos autos -, deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Lei Maior.Assim, como o Regional afastou a validade da norma coletiva que, observado o limite de trinta minutos (CLT, art. 611-A, III), prevê a redução do intervalo intrajornada, aconselhável o seguimento do apelo, por possível violação ao referido art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, há registro de que a reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e de que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido" (RR-10560-94.2016.5.15.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2022).Cumpre salientar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) e alcança situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão, como pode ser conferido no seguinte precedente:"[...] INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Desde a vigência da Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, considerando que o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal. 5. Em tal contexto, constata-se que a decisão proferida pelo TRT, ao reputar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, deixou de observar o precedente com repercussão geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-401-09.2013.5.04.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023, sublinhei).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /mos SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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