PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001032-23.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: GABRIEL TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MEAT ALIMENTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 531ddca proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. O reclamante apresentou os cálculos de liquidação (retificados) no ID e00ae16, elaborados em consonância ao julgado. DISPENSADA a intimação da reclamada para se manifestar quanto aos cálculos de liquidação, pois lhe foi aplicada a revelia. Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 35.173,91, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 04/09/2024, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 30.889,01 relativos ao principal e R$ 4.284,90 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 355,22 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 946,59. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 1.758,70, em favor do patrono do reclamante. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, em 01/02/2024, conforme r. sentença de ID 450466b. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada, VIA POSTAL, para pagamento do valor da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida, sob pena de Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no art. 149 da CNCR. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL TEIXEIRA DOS SANTOS