Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ROBSON MARIANO DE JESUS, ROBSON MARIANO DE JESUS
- Advogados
- IVAN CARLOS DE ALMEIDA (OAB 173886/SP), EVANDRA BEZERRA DE LIMA (OAB 311397/SP), ANTONIO SQUILLACI (OAB 168805/SP), FAUSTO MARCASSA BALDO (OAB 190933/SP), JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO (OAB 390621/SP), VANESSA MINAGUTI (OAB 244371/SP), KARINA MARTINS DA COSTA (OAB 324756/SP), ANA CLAUDIA ESPOSITO DE LIMA MARCHETTO (OAB 251140/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO ROT 1001032-52.2022.5.02.0719 RECORRENTE: ROBSON MARIANO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85e3714 proferida nos autos. ROT 1001032-52.2022.5.02.0719 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): ROBSON MARIANO DE JESUS ANA CLAUDIA ESPOSITO DE LIMA MARCHETTO (SP251140) ANTONIO SQUILLACI (SP168805) DEJAIR PASSERINE DA SILVA (SP55226) FAUSTO MARCASSA BALDO (SP190933) Parte: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EVANDRA BEZERRA DE LIMA (SP311397) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO (SP390621) KARINA MARTINS DA COSTA (SP324756) VANESSA MINAGUTI (SP244371) Processo conexo nº 1001827-24.2023.5.02.0719. RECURSO REPETITIVO No RRAg-0000272-94.2021.5.06.0121, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 28, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /fcb SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
