PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001032-77.2024.5.02.0009 : MATHEUS CORREIA JESUS DE OLIVEIRA : LITTLE TIME EXPRESS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a030c58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO Vistos O reclamante reapresentou seus cálculos (id. 8136c01), nos termos do despacho de id. a158321. HOMOLOGO, portanto, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte autora, para fixar a condenação, atualizada até 01/02/2025, em: Principal (IPCA-E) R$ 1.014,52 Taxa legal R$ 45,39 Total atualizado R$ 1.059,91 INSS Reclamante R$ 38,02 IRRF Reclamante R$ 0,00 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 53,00 (atualizado até 01/02/2025). Os valores serão corrigidos (Taxa legal) até a efetivação do pagamento. Os descontos previdenciários e fiscal efetivar-se-ão na forma do Prov. 01/96 c.c. Prov. 03/05, ambos da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deduzido-os do crédito exequendo. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (juros), a cargo da(s) reclamada(s), no importe de R$ 2,41 (atualizado até 01/02/2025). Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 20,38 (atualizado até 01/02/2025). A reclamada deverá comprovar o pagamento, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido, libere-se à parte autora seu crédito líquido, ao advogado seus honorários e transfiram-se as contribuições previdenciárias e as custas aos cofres públicos, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/13 e art. 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LITTLE TIME EXPRESS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA.