PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001033-04.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: VERLANDIA MOTA CORREIA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE MORADORES FRANCISCO NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c40f4d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição Id. 7e6e9de. São Paulo, 13 de junho de 2025. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO Vistos, etc. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 855-A, da CLT, e artigo 133 e seguintes, do CPC, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho, garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, nos moldes dos artigos 790, incisos II e VII, e 795, do CPC. O Código Civil, em seu artigo 50, admite a desconsideração da personalidade jurídica somente nos casos em que restar evidenciado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela fraude ou confusão patrimonial. Pois bem. A responsabilização do sócio pelo mero inadimplemento da entidade patronal está fundamentado na chamada Teoria Menor da Despersonalização da Pessoa Jurídica, aplicável às empresas/entidades com fins lucrativos, bastando, para tanto, o inadimplemento. No entanto, no caso em exame, verifica-se que a executada se trata de associação sem fins lucrativos, razão pela qual tal teoria não se aplica. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em tais casos, deve ser aplicada a chamada Teoria Maior da Despersonalização da Pessoa Jurídica, exigindo-se a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, fraude, ou pela confusão patrimonial, de acordo com o art. 50 do Código Civil. Assim, diferentemente do que acontece com as demais sociedades empresariais (Lei n.º8.078/1990, art.28), a insolvência da associação, por si só, não autoriza a responsabilização dos seus dirigentes. Assim, o direcionamento da execução em face dos associados (dirigentes) somente é cabível se houver prova inequívoca de cometimento de atos além dos poderes que lhes foram conferidos, ou praticados com excesso de gestão ou contrários à lei, por analogia aos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. No caso em exame a parte exequente não comprovou a ocorrência de tais requisitos, de modo que a mera alegação, por si só, é insuficiente para a responsabilização pretendida. Posto isto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do suscitado CICERO ALEXANDRE DOS SANTOS. Renovo o prazo de 30 dias para que o(a) exequente indique outros meios ao prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas sem êxito. Sem manifestação pela parte interessada, após o decurso do prazo de 2 anos, ficará declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VERLANDIA MOTA CORREIA