PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001035-19.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: HENRIQUE REGATTIERI RECLAMADO: PONTO FIGURA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7336f0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO A parte exequente, Henrique Regattieri, apresentou petição sob o ID ed40bf7, na qual requer o prosseguimento da execução por meio de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBACEN. Argumenta a necessidade da medida para localizar bens que extrapolam a abrangência do sistema SISBAJUD, como saldos em moeda estrangeira, valores no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e créditos perante administradoras de cartões de crédito. Sustenta que o SISBAJUD possui escopo restrito à constrição imediata, enquanto o SISBACEN detém caráter informacional mais amplo, essencial para a efetividade da execução que se arrasta desde 2016. Embora a satisfação do crédito trabalhista e a celeridade processual orientem a execução, conforme os artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 139, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a utilização do sistema SISBACEN para acesso a dados financeiros detalhados importa na mitigação do sigilo bancário. Tal sigilo constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e sua quebra exige cautela extrema e fundamentação robusta, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar 105/2001. A jurisprudência consolidada na 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estabelece que a pesquisa via SISBACEN possui caráter excepcional e não se confunde com as diligências rotineiras de busca de ativos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBACEN. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a pesquisa de ativos financeiros via SISBACEN, sob o fundamento de que a medida seria inócua diante da prévia pesquisa via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema SISBACEN para pesquisa de ativos financeiros dos executados, diante da prévia realização de pesquisa via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condução célere do processo e a satisfação do crédito trabalhista são deveres do magistrado, nos termos do da CLT e nciso II, do CPC. 4. A utilização do sistema SISBACEN, que permite acesso a dados financeiros, implica mitigação do sigilo bancário, direito fundamental assegurado constitucionalmente. 5. A quebra de sigilo bancário somente é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e proporcionais, conforme , da . 6. A pesquisa SISBACEN é medida cabível apenas em caráter excepcional, exigindo-se elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial ou fraude, o que não ocorreu no caso. 7. A efetividade e a satisfação do crédito trabalhista não afastam a necessidade de observância aos direitos fundamentais dos executados, como o sigilo de dados financeiros. 8. A pesquisa via SISBACEN não se mostra medida adequada nem necessária, revelando-se desproporcional diante da ausência de indícios específicos que justifiquem a excepcional quebra de sigilo. IV. E TESE 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A utilização do sistema SISBACEN para pesquisa de ativos financeiros dos executados exige a demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial ou fraude, em razão da mitigação do sigilo bancário. Dispositivos relevantes citados: CLT, ; CPC, ; , .(TRT da 2ª Região; Processo: 0068300-54.2007.5.02.0077; Data de assinatura: 09-06-2026; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): SAMIR SOUBHIA) Para o seu deferimento, a parte interessada deve apresentar elementos concretos e objetivos que indiquem a ocultação de patrimônio ou a prática de fraude à execução como estratégia de blindagem patrimonial. No caso concreto, a parte exequente limitou-se a alegar o insucesso das diligências anteriores, sem apontar fatos específicos que justifiquem a excepcional mitigação do sigilo de dados financeiros da executada Ponto Figura Consultoria Ltda. A ausência de indícios de fraude torna a medida pretendida inadequada e desproporcional neste estágio processual. , indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil via protocolo digital SISBACEN. a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta