PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001038-68.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: LUCIANO VALERIO RODRIGUES RECLAMADO: MONITOR EDITORIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25caad6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID 24570b2) deu provimento ao recurso da reclamada, reformando a sentença (ID ac7b2d6 e fd0ed8d), para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos, a indenização compensatória pelos gastos com a contratação de advogado e a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, revertendo ao autor o pagamento dos honorários periciais, de cujo recolhimento fica isento, cabendo à União a sua satisfação, nos moldes da Súmula nº 457 do C. TST. Informo, ainda, que o acórdão do TST (ID d28dc3c) deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a decisão de origem em que cominada multa por obrigação de fazer à Reclamada, consistente na entrega do PPP, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso na entrega, a contar da referida sentença. Houve a juntada do PPP (ID d306e3c). Diante da juntada do PPP, ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. HÁ nos autos depósito(s) recursal(is) da reclamada MONITOR EDITORIAL LTDA - EPP(ID 973df64). Prossiga-se com a expedição de alvará para devolução do(s) depósito(s) recursal(is) à respectiva reclamada depositante. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de preclusão. Requisite-se ao E.TRT o pagamento dos honorários periciais à perita ELISABETE DA CONCEICAO AMENDOEIRA, pela perícia de periculosidade, no valor máximo permitido. Após, não havendo depósitos ou numerário nos autos pendente de liberação, nem penhoras efetivadas, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MONITOR EDITORIAL LTDA - EPP