Intimação
D- Órgão
- 9ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- ASSOCIACAO RELIGIOSA E BENEFICENTE JESUS MARIA JOSE, ASSOCIACAO RELIGIOSA E BENEFICENTE JESUS MARIA JOSE, MARIA JOSE MILITAO, MARIA JOSE MILITAO, CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA
- Advogados
- RENATO VICTOR AMARAL (OAB 316922/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1001041-09.2025.5.02.0719 RECORRENTE: MARIA JOSE MILITAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE MILITAO E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:9be6d85, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SIMONE FRITSCHY LOURO, FABIANO DE ALMEIDA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos interpostos pela reclamante e pela reclamada, REJEITAR as preliminares suscitadas pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para reconhecer a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que vota pelo provimento mais amplo ao apelo da reclamante, para acrescer à condenação as horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da jornada de trabalho contratual, e reflexos. No mais, fica inalterada a r. sentença, na forma da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE MILITAO
