PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001041-54.2016.5.02.0612 RECLAMANTE: THAIS DA SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: CLARISSE ALVES DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8942e38 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DECISÃO Vistos. Em face da manifestação da reclamante id. 096f340-16.10.24, e, ainda, que, em recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1002917-27.2022.5.02.0000, que discutia a possibilidade de penhora de salário/aposentadoria/benefício previdenciário, o incidente foi rejeitado, em 02/10/2023, dê-se prosseguimento. O artigo 833, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece exceção à regra da impenhorabilidade quando a penhora ocorrer para pagamento de prestação alimentícia: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista objeto da presente execução e a expressa exceção legal, defiro o requerido e determino que se proceda a pesquisa junto ao CAGED em nome da executada abaixo, bem como DEFIRO a expedição de NOVO OFÍCIO ao INSS, solicitando INFORMAÇÕES sobre recebimento de benefício previdenciário/aposentadoria pelo executada, abaixo indicado, e, em caso positivo, as providências necessárias para PENHORA mensal de 30% do benefício, até o limite do montante total da dívida, correspondente ao importe de R$ 15.503,31 - 01.10.2016, tudo devidamente atualizado, com a transferência mediante depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição do Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo: EXECUTADO: CLARISSE ALVES DOS SANTOS – CPF: 111.***.***-98 Atendendo aos princípios de economia e celeridade processual, atribuo à presente decisão FORÇA de OFÍCIO, do MM. Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, dirigido ao INSS, para fins de cumprimento do determinado supra, no prazo de 30 dias, podendo a resposta ser encaminhada ao Juízo por meio do e-mail: [email protected]. Em caso de existência de penhoras anteriores, a penhora deverá ser cumprida observando-se a ordem cronológica dos pedidos, de forma sucessiva, evitando-se, deste modo, que a constrição ultrapasse o limite mensal do percentual supra A validade do documento poderá ser verificada junto ao sítio eletrônico da Justiça do Trabalho: (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam). O ofício supra deverá ser encaminhado ao referido órgão pela própria parte reclamante, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias. Intime-se o(a) reclamante, via DEJT, que deverá, ainda, providenciar o encaminhamento do ofício supra. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS DA SILVA TEIXEIRA